Exma. Sr. Dr. Juiz de
Direito da a VARA de
Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA
- MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão
brasileiro, divorciado, advogado, com registro na OAB/MG
Nº 177.991, Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 150ª seção – 152ª
Zona, residente à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, e, escritório à R.
Monsenhor Gustavo Freire nº 338, SALA,
bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e endereço eletrônico de
email marpacho@hotmail.com, doravante
denominado “Autor”, postulando em causa própria, nos termos do Parágrafo
único do Art. 103 do CPC, vem à presença de V.
Exa., data maxima venia, fulcrado na Lei nº 4.717/65, par o
exercício do direito político de propor a presente
AÇÃO POPULAR
(com pedido de liminar)
contra a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, representada pelo Prefeito Antônio Almas,
sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP, 36060-010, Juiz de Fora,
MG, a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES JUIZ DE
FORA, por seus membros: Luiz Otávio Fernandes Coelho;
Ana das Graças Côrtes Rossignolli; André Luis
Gomes Mariano; Antônio Santos Aguiar; Aparecido Reis Miguel
de Oliveira; Carlos Alberto de Mello; Hitler Vagner Candido de
Oliveira, João Francisco
Condé, João Kennedy Ribeiro, José
Márcio Lopes Guedes, José Márcio Lopes Guedes; Juraci Scheffer, Marlon
Siqueira Rodrigues Martins; Nilton
Aparecido Militão; José Mansueto Fiorilo; Hitler
Vagner Candido de Oliveira; Rodrigo Cabreira de Mattos;
Wanderson Castelar Gonçalves e Wagner França, membros da atual legislatura, doravante denominados
“Réus”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de
direito público a seguir expostos:
DA
OBSERVÂNCIA DO ART. 5º - LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1
O
Autor propõe a competente Ação
Popular, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do
direito constitucional, administrativo e especialmente de responsabilidade
fiscal, com o fito de anular os atos lesivos, emergidos da incontinência in totum dos Réus, que atentam contra a probidade e a moralidade na
administração pública da cidade de Juiz de Fora, instituída sob o regime de
Estado Democrático de Direito.
DOS
FATOS
2
Em 07 de Junho de 2019, o prefeito de Juiz de Fora,
Antônio Almas baixou o Decreto LEI
Nº 13.880 de 07/06/2019 (Doc. 1), em anexo, que “altera dispositivos da Lei Municipal nº
9.650, de 25 de novembro de 1999 que “Dispõe sobre a Organização do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de
Fora e dá outras providências”, sobretudo ao Art.
18 preceituando, in verbis:
Art.
18.
O Órgão de Apoio Legislativo, considerado Gabinete Legislativo, terá direito
ao provimento de, no máximo, dez
servidores, compreendendo nesse
limite os Assessores de Apoio Legislativo e Chefe de Gabinete
Legislativo, do Quadro I-D - Órgãos de Apoio Legislativo do Anexo I e do Quadro
de Provimento em Comissão - Descrição da Classe Órgãos de Apoio Legislativo, do
Anexo III, desta Lei, conforme suas denominações, remunerações e atribuições.
3
Ora,
não é necessário muito esforço para perceber que o decreto traz em seu bojo uma
norma absurdamente ilícita e inconstitucional,
haja vista que ela não atende as mínimas
cautelas inerentes à responsabilidade fiscal de observância de limites, e
aos princípios da probidade, da moralidade na administração pública, instituída
sob o regime de Estado Democrático de Direito, cuja razoabilidade e
proporcionalidade jurídica seja minimamente digna à elaboração legislativa,
em prol efetivo e eficaz aos interesses do povo de Juiz de Fora, acima de tudo,
porque paga impostos exorbitantes, sem a contraprestação digna à mínima
satisfação do custo/ benefício voltado à dignidade de seus concidadãos, e nunca
dos Edis.
4
O
Estado tem a missão de observar as normas programáticas do Art. 3º da
Constituição Federal, cujo corolário é transformar o estado brasileiro, numa
sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, mormente, no exercício do
direito fundamental de ir e vir, para o exercício das atividades inerentes à
vida em sociedade, com mais diversos direitos e deveres na realidade da
família, da educação, da saúde, do trabalho, e noutras tão importante quanto.
5
O Autor
pretende ANULAR o ABUSO DE PODER na concessão de mais um privilégio aos
Vereadores, que ofendem as funções sociais e bens jurídicos tutelados pelo
Estado, cujo fim é a gestão moral e proba da res
pública, como prevêem as normas programáticas da Constituição Federal, para
construção de uma sociedade mais igualitária, justa, livre e solidária, e,
assim, à efetiva promoção das necessidades ilimitadas do povo juizforano, como
a paz e a felicidade geral.
6
Não obstante, é dever dos Vereadores elaborarem leis, estas
devem ser estrita e rigidamente regidas pelo direito público, que
instrui todas as normas cogentes de aplicação obrigatória, e, por isso,
indisponíveis, inclusive ao Poder Judiciário.
7
Neste
contexto, a Câmara Municipal não pode instituir qualquer despesa extraordinária e desnecessária
à função, cuja remuneração de R$ 6.412,27
de mais dois assessores produzirá um custo mensal de
aproximadamente R$ 24.000,00 mensais, e que multiplicados pelo número total de
dezenove vereadores, gerará um custo de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e
seis mil reais mensais), promovendo-se, assim, mais sacrifícios para o
povo juizforano pagar, quando está livre de
tais práticas deverasmente repudiadas há aproximadamente 230 anos,
quando as grandes revoluções extinguiram todos os privilégios aos governantes.
8
O
Autor propôs ação popular contra tais privilégios, porém, como nada foi
julgado, sobre a legalidade e a legitimidade destas verbas, permitindo-se o
abuso dos Vereadores, estes continuam instituindo privilégios condenáveis pelo
povo, que sofre lesões ao seus direitos fundamentais, face à total falta de
recursos financeiros mínimos a manterem as necessidades ilimitadas à dignidade
das pessoas humanas, que sofrem por atos absolutos e ilimitados de
responsabilidade legislativa do edis.
9 Destarte, a presente Ação
Popular impugna veementemente as regalias que os
parlamentares continuam instituindo em benefício próprio, justificando a presente
ação, contra a ilegalidade e o abuso de poder dos vereadores.
Da evolução
histórica do Poder Legislativo.
10 É cediço que com o fim do
Absolutismo, acabaram as regalias instituídas pelos Homens de Estado, como
faziam o Clero e a Nobreza em próprio benefício, enquanto o povo (Terceiro
Estado) exigia os mínimos direitos à dignidade humana, o que resultou nas
grandes e traumatizantes revoluções do século XVIII e XIX, quando fizeram rolar
muitas cabeças, sob a lâmina da guilhotina, entrementes, ao derramamento de
muito sangue, suor e lágrimas da humanidade.
11 Do estado de terror,
resultou a Assembléia, firme e forte, formulando uma nova Constituição de
Estado, em que os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito são
a cidadania, a soberania (popular), a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, e, outros que
foram consagrados e salvaguardados juntos à Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, por vontade do povo, não podendo, de maneira
nenhuma, o legislativo instituir novos privilégios, legislando em causa
própria, sobretudo, impondo uma carga absurda de tributos ao povo que produzem
as riquezas, para crescimento e progresso da nação, e assim, melhorar as
condições de vida do povo brasileiro, que merece um mínimo de consideração e
respeito.
12 Neste ponto, cabe
lembrar: se José Joaquim da Silva Xavier, o Tiradentes, foi esquartejado por
insurgir-se contra a carga tributária de 20% (vinte porcento), e teve
as partes de seu corpo espalhadas em nossa região, porque o povo de Juiz de
Fora tem que se submeter aos caprichos dos vereadores e governantes, que já
contribuem com uma absurda carga tributária, a qual ultrapassa os 60% (sessenta porcento)?
13 Claro que não, pois, além
dos 40% considerados pelo
governo, o povo brasileiro ainda despende recursos para ter: saúde; educação;
transporte; trabalho; moradia; lazer; segurança; proteção; maternidade;
infância; e até previdência social. São motivos mais que suficiente para os
governantes não continuarem causando prejuízos ao povo, que não tolera tanto
irresponsabilidade, com a dignidade da pessoa humana, tanto é que 1/3 (um
terço) do povo não vota em nenhum candidato nas eleições.
14 Como o Estado é
constituído por um Poder Judiciário independente e soberano, na garantia de uma
sociedade organizada pela Ciência do Direito e da Justiça, ele tem poder de
através de meios disponíveis, garantir o direito do cidadão insurgir-se contra
práticas abusivas de governo, que desviadas da finalidade, com o vício de forma, eivada de ilegalidade
do objeto, e, por inexistência dos motivos, ofende o interesse
público, quando, na Revolução Francesa, a mais violenta da história, a
Assembléia aboliu todos os direitos feudais, confiscando bens dos privilegiados
e instituindo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo Art.
6º dita:
(...) A lei
é a expressão da vontade geral (...). Ela
tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são
igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo
a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas virtudes e talentos. (...)
15
Ora, quais são as
capacidades, distinções, virtudes e talentos dos Vereadores, que legitimam a
instituição de absurdas desigualdades, com a instituição de inúmeros
privilégios para si mesmos, cuja atividade é apenas elaborar leis e fiscalizar
o Poder Executivo? E mais: se não elaboram leis condizentes às necessidades do
povo, e não fiscalizam minimamente o bem comum e público, para quê instituem mais
gastos, tão discrepantes às necessidades básicas do povo?
16
Na verdade, como não há
motivo, juridicidade, moralidade, nem legalidade, para tais privilégios,
emergem fundamentos suficientes para a revogação dos mandatos de vereadores,
quando, no sistema representativo de governo, não cumprem o interesse público do povo, que outorgou o exercício do seu poder de Soberania Popular,
cuja vontade política deve ser respeitada, conforme a vontade geral estabelecida no pacto ou
Contrato Social, representada pela supremacia constitucional, que limita o
poder de instituição de regalias e arbítrio institucional do interesse
subjetivo de governantes agressores ao princípio da impessoalidade.
17
Todo poder só é lícito e
legítimo quando cumpre o dever com o povo,
no caso, de gerir os negócios públicos em benefício do povo, e nunca em causa própria. Por isso, o Mandato
Político tem poder relativo, para agir em nome do povo e para o povo.
18
Na Democracia o poder está
submetido à livre vontade do povo, que nomeia representantes,
para a defesa dos interesses do povo, podendo, assim, impedir todo e qualquer
capricho ou privilégio, seja de classe política, econômica ou social, que
prejudica o povo, quando o interesse público atende as vontades, os desejos e
as necessidades ilimitadas do povo, sob pena deste cassar os mandatos.
Da evolução ética e jurídica
do Poder Legislativo.
19 Não obstante, há o
inconsciente coletivo sobre a gênese instituidora do Estado, isto não significa
que o povo concorda com atos absolutos e ilimitados dos agentes do poder
defenderem benefícios próprios, tanto é que, desde 1965, um cidadão cônscio dos
deveres de cidadania, pode propor Ação Popular para impedir forma autoritária
de governo, que afigura a degeneração prevista por Aristóteles (350 a. C.), e,
inspirou o inominável filósofo Jean J. Rousseau a atualizar o conceito de demagogia,
como uma degeneração
do governo de Estado, para “transformar a democracia em ociocracia”, uma hermenêutica histórica a ser
respeitada pelas leis hodiernas do Estado Brasileiro, pois, deve considerar e
se submeter ao paradigma do Estado Moderno inaugurado com o fim do Absolutismo
Monárquico, de Direito Divino dos governantes.
20 Além da Soberania Popular
ser dotada de consciência e vontade própria, una, indivisível e capaz de
submeter os representantes do povo, aos interesses e direitos do povo, cuja vontade geral deve estar investida na
Câmara Municipal, que, embora autônoma, representa a política de transmissão de
poder soberano do povo, que tem o inexorável poder de limitá-la aos bens,
expectativas e vontade do povo.
21 Com efeito, a vontade geral institui o
Estado para realizar direitos fundamentais do povo, que o Poder Judiciário deve
homenagear, já que sua finalidade histórica e jurídica é impedir a vontade
egoísta dos governantes ocos de atributos públicos do poder. Para o Professor Sahid
Maluf, in Teoria Geral do Estado, 13a. Ed. Saraiva, 1982, p. 104, “a
atividade dos governantes não se prende, absolutamente, à vontade individual,
mas sim, a um sistema de funções traçado objetivamente pelas leis. No ato de
governo ou de administração o poder se exercita precisamente em função dos
princípios universais de equilíbrio e harmonia entre o
Estado e o povo”.
22 Toda atividade estatal é
eminentemente impessoal, pois, é instrumento
humano de realização da vontade geral, cuja soberania é
inviolável. Como disse Rousseau: "ou
ela é ela mesma ou é outra - não há meio termo". “O poder é possível transmitir-se, mas, a vontade não". E, o Prof. Maluf,
na pág. 105 de sua obra, ensina que “o poder de governo, se bem que exercido
por meio de pessoas, reside no sistema de funções criado e mantido pelo direito objetivo. Os indivíduos investidos
nos cargos de governo são apenas órgãos de realização das funções
governamentais, ou melhor, instrumentos de
realização da vontade da lei”.
23 Logo, do ordenamento jurídico
harmônico e eficiente, a hermenêutica sistemática aplica, ab initio, a
Constituição, para depois subsumir as leis infraconstitucionais. E, é lógico e eloqüente, que o Estado Brasileiro deve
respeitar e considerar os valores do Estado de Direito, cuja vontade privada da pessoa
é atributo natural da vontade humana inalienável e intransferível, enquanto a
vontade geral, que é pública e junção das vontades pessoais, é igualmente
inalienável e intransferível, mas, também, é imprescritível e inderrogável,
face à soberania popular, desde o advento do Estado Liberal Inglês, que
resultou no Contrato Social, homenageado pela Constituição/88.
24 “Conseqüentemente, os
órgãos investidos de autoridade pública não podem abusar dela, uma vez que essa
autoridade lhes foi confiada para o fim de proteção dos direito individuais”, sob o risco eminente de
provocar a “resistência invencível, impulsionadora pela vontade
transcendente das massas sacrificadas”, como ocorreu “com a revolução
francesa, abrindo uma nova era na história da civilização humana”.
25 Se o vereador não confere
o poder de representar os interesses do povo, infringe o mandato, que merece
ser desconstituído ou cassado, pois, o Poder Legislativo, como um órgão da
Soberania Popular, evoluiu-se cientificamente com a Teoria Geral do Estado, que
instituiu a proteção jurídica do povo, através do Poder Judiciário, cujo ofício
é promover a justiça distributiva, aplicando as leis minuciosamente elaboradas,
à garantia dos direitos do povo, como é o governo probo e moral da coisa
pública.
26 O Prof. Sampaio Dória
resume, sabiamente, em duas concepções simples e elucidativas, o significado do
Mandato Político: ou o representante “quer
com o povo, ou, quer pelo povo”.
Na primeira concepção não substitui a vontade do povo pela sua vontade; e, na
segunda, substitui sua vontade, pela Soberania Popular, pois, o governo é
puramente funcional. Não serve para atender
a vontade individual do governante. Daí, os vereadores não
podem substituir a vontade dos representados. Ao revés, deve dar eficácia
somente à vontade geral.
27
Todavia, a Soberania popular vem sendo ultrajada pela
vontade arbitrária da classe política, que vem instituindo
leis coorporativas em benefício próprio, obtendo privilégios odiosos a
muito tempo extintos, e, expondo a falta de razão do
sistema representativo de governo, por mostrar-se degenerado, arcaico, ambicioso,
egoísta e sequioso pelo enriquecimento sem causa, motivos capazes de provocar o
povo a insurgir-se contra a usurpação de seus bens, propondo a presente Ação
Popular, com o fito de por fim aos prejuízos, que vem sofrendo, inclusive à
moral pública.
28
Diante destes vícios, e do
desenvolvimento tecnológico da mídia, é hora de se pensar na evolução do
Estado, de modo que o povo pratique a democracia direta, como nos tempos da antiga
Grécia (dois milênios e meio atrás), quando os cidadãos produziram um
extraordinário progresso da sociedade humana, com a liberdade do conhecimento
científico, a ponto de transcender a natureza e a consciência mítica, que
mantinha o homem no obscurantismo e dogmatismo sequioso de vícios políticos e
religiosos, dos quais se libertou, para, no lugar da emoção cega, praticar a
natureza cônscia da razão, que desvelou a verdade e a realidade humana, de ser
cognoscente e capaz de viver em liberdade, promovendo suas virtudes.
29
Assim, a 2.500 anos atrás,
homens sábios, como Platão e Aristóteles definiram as leis como formas de
evoluir a humanidade, com a instituição de um Estado forte, capaz de defender a
paz e a ordem, em benefício do povo, cuja segurança não pode ser abalada pelas
câmaras legislativas, em pleno Século XXI, com elaboração de leis injustas e
absolutamente imorais, por beneficiarem os próprio legisladores, e merecem o
controle Judiciário, para diminuição da excessiva carga tributária, que espolia
os bens do povo, que tem direito a uma vida digna perante o Estado organizado.
30
Destarte, na hermenêutica teleológica do Estado
Brasileiro, o legislador deve considerar e respeitar o paradigma do Estado de
bem-estar social, inaugurado com a evolução do Estado Moderno, em busca do bem
comum, no qual não se inserem os benefícios instituídos ao Poder Legislativo,
nem a outro poder, em detrimento do povo.
31
Contra a má-fé da Câmara de
Vereadores, perante a ordem democrática do Estado de Direito, V. Exa. deve
impor as medidas corretivas e restritivas, nos termos da Constituição,
habilitando o Autor a lutar pelos bens do povo e do aperfeiçoamento do
legislativo, através do remédio heróico desta Ação Popular, mormente, diante da
inominável imoralidade administrativa e irresponsabilidade dos Edis, que
provocam a hermenêutica ontológica da soberania popular, contra a real condição
de carestia, que os poderes governamentais vêm produzindo à vida do nosso povo
brasileiro.
DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
32
Feitos estes necessários
esclarecimentos históricos, filosóficos, ontológicos e teleológicos da Ciência
Política, passa-se aos substratos lógicos, sistemáticos e gramaticais do
Direito estabelecido nas leis e na Constituição Federal, que consagra um
Preâmbulo demonstrando a evolução do parlamento, in verbis:
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a SEGURANÇA, o bem-estar, o desenvolvimento,
a IGUALDADE e a JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a SOLUÇÃO PACÍFICA das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO da República
Federativa do Brasil.
Dos princípios de
constituição do Estado Brasileiro
33
Está evidente e absoluta a congruência com a vontade
geral do povo. Não podem os Vereadores distinguir-se dos cidadãos. A Ciência da
Hermenêutica exige uma aplicação escorreita de seus princípios, para emanar a
real intenção e vontade do legislador constituinte, positivada no Art.
1º da Carta Política, cujos princípios supra mencionados, de nosso
Estado Democrático de Direito, são válidos conforme a
redação de seu Parágrafo único, estabelecendo que “Todo
o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”.
34
No
mesmo sentido, a Constituição crivou o Art. 3º, para estabelecer as
virtudes a serem observadas pelos governantes São Normas Programáticas
destinadas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bastando ao
Poder Judiciário aplicá-las em garantia do desenvolvimento nacional, que erradique a pobreza, a marginalização, a desigualdade
social e qualquer forma de discriminação produzida, principalmente, pelo Poder
Legislativo, que contraria o bem geral do povo, ao instituir leis que
beneficiam somente os interesses dos próprios governantes.
35
Destarte,
a hermenêutica gramatical das normas constitucionais e ordinárias não pode ser
desprezada, em homenagem ao bom Direito, e, à eficácia da Justiça com o bem
comum da coletividade, que não continuará insatisfeita, com suas expectativas
de viver com igualdade de direitos, face à injusta remuneração dos vereadores,
que têm o dever de defenderem os direitos individuais e coletivos garantidos no
Art.
5º, porque, como "todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", os
privilégios causam a desigualdade, o que não pode nem merece prosperar, face à
indagação: pode a remuneração dos vereadores ser absurdamente desproporcional
ao salário pago aos trabalhadores brasileiros, que produzem a riqueza nacional?
CLARO
E LEDO ENGANO!!
36
Esta
visão puramente civilista não socorre a hermenêutica fundada na axiologia do
Direito Público Constitucional, cujos interesses são absolutamente
indisponíveis, por serem de ordem pública objetiva e subjetiva do povo
brasileiro, que pode propor Ação DECLARATÓRIA de inconstitucionalidade,
por ilegalidade e imoralidade administrativa, as quais são
vulneráveis à Ação Popular consagrada no Art. 5º, LXXIII, da
Constituição, bem como, à INICIATIVA POPULAR do inciso III do Art.
14, no exercício dos direitos políticos da Soberania Popular,
contra tais vícios, que sacrificam o povo, aumentando vertiginosamente a dívida
pública, regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
37
Entre
os deveres constitucionais dos vereadores, o Art. 23 ordena: zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
patrocinar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; promover a
melhoria das condições habitacionais e de vida; e combater
as causas da pobreza e da marginalização, as quais estão diretamente
vinculadas às despesas da máquina administrativa, como as produzidas pela
irrazoabilidade e ilegitimidade do Poder Legislativo, quando feitas fora da
atividade meramente administrativa, e, por isto, supostamente admissíveis
como verbas indenizatórias, a serem pagas aos edis.
Da Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
38 Se já não bastava a LC
101/00 ter sido promulgada 13 anos após a nova Constituição/88,
cujo Art. 163 e 169 precisavam de regulamentação,
seus preceitos encontram-se totalmente ignorados em todas as esferas de
governo, pois, não estão sendo obedecidos, quando preceituam princípios
fundamentais do regime adequado à gestão fiscal responsável com as finanças
públicas.
39 Não obstante, a Lei
preceitua um conjunto de medidas programadas à estabilidade fiscal, com
objetivo de reduzir de forma drástica e veloz o déficit público, para
estabilização do montante da dívida pública, em relação ao Produto Interno
Bruto da economia, o Município de Juiz de Fora, nada fez para reestruturar sua
dívida. Muito pelo contrário, continua extrapolando o endividamento público,
com expansão de despesas, que são incompatíveis ao equilíbrio fiscal, agravando
a dívida nacional.
40 Das Despesas com Pessoal
definidas pela Lei Complementar 101/2000, o Art. 18 dita que "entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência". Isto significa que,
as despesas com verbas indenizatórias instituídas pelos vereadores, na verdade,
correspondem à remuneração deles próprios, que de maneira simulada, ofendem a
paridade das contas, em face à lei fiscal, mormente, porque o §1º deste preceito, inclui
os "valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
41 Do Art. 19, extrai-se que a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não pode exceder 60%
(sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida, sob pena de sofrer o Controle de Despesa Total com
Pessoal, ditado no Art. 21, que estabelece a NULIDADE, de pleno direito, dos atos
que provoquem aumento desta despesa, sem cumprir as exigências dos Arts.
16 e 17 da LRF, e, o disposto no inciso XIII do Art.
37 e no §1º do Art. 169 da Constituição.
42 O Art. 22 (LRF) prevê
"a verificação do cumprimento dos
limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre", e, principalmente, no Parágrafo único, que, "se a despesa total com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite", ficam
vedados: do inciso I, a
"concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37
da Constituição". Destarte, o Poder Judiciário tem o dever de impor
limites in limine à ilegalidade e abuso de poder no gasto público.
Da Constituição
do Estado de Minas Gerais
43 O preâmbulo da
Constituição Estadual também assegura a qualquer cidadão o direito de controlar os atos o governo, para: a
plena cidadania, o desenvolvimento, a vida, e a construção de uma sociedade
mais fraterna, pluralista e sem preconceito.
44 O Art. 1º, §1º
também prevê que “Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da
República e desta Constituição” do Estado de MG, com os objetivos ditados
no Art. 2º, como: I - garantir a efetividade dos direitos
públicos subjetivos; II - assegurar o exercício,
pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e
legitimidade dos atos do Poder Público e eficácia dos serviços
públicos; III - preservar os valores éticos, e, os interesses
gerais e coletivos (IX), legitimando, o Autor
a provocar o Poder Judiciário, através da presente Ação Popular.
45 Extrai-se do Art. 73 que
a “sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz”.
Seu §1º, inciso III prevê o “controle
direto pelo cidadão, mediante amplo e irrestrito exercício do
direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e
entidade da administração indireta”, sobretudo, em face de seu §2º,
que previne qualquer ato, fato ou omissão de órgão, agente político, servidor
público ou empregado público, que resulte: I - ofensa à moralidade
administrativa, e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos; III
- propaganda enganosa do Poder Público, e, V, ofensa a direito
coletivo consagrado na Constituição.
46 São atos subsumíveis ao Art. 74,
prevendo a fiscalização contábil, financeira e operacional, com o controle
externo (§1º) da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade da despesa (inc. I); e, da fidelidade do agente
responsável (inc. II), que legitimam o Autor exercer seu
direito de representar contra a Câmara Municipal, com fundamento no Art.
82, ditando que “qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público”, eis
que, do Art. 133 é dever do Estado, e direito e responsabilidade
de todos, organizar sistematicamente a garantia da segurança pública do povo,
mediante a manutenção de uma ordem, que coíba os ilícitos penais, e as
infrações administrativas, de modo a proteger os bens jurídicos, públicos e
privados, do povo.
47 Para tanto o Conselho de Defesa
Social, presidido pelo Judiciário, deve primar pelo §1º do Art.
134, que manda conduzir à política de: “I -
valorização dos direitos individuais e coletivos; II - estímulo ao
desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao
direito; III - valorização dos princípios éticos e das práticas da
sociabilidade; IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das
infrações administrativas; V - preservação da ordem pública; VI -
eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional
da lei penal”.
48 Com efeito, não cabe qualquer negativa
da jurisdição em limitar atos absolutos do Legislativo Municipal, submetendo-o
ao Art. 166, que regula objetivos
prioritários do Município, como:I- gerir interesses locais, como fator
essencial de desenvolvimento da comunidade; II - cooperar com a União e
o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico
da população de sua sede e dos Distritos; IV - promover plano, programas
e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; V -
estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e
histórico e o meio ambiente e combater a poluição; VI - preservar a moralidade
administrativa, enfim, valores que os Vereadores infringiram, e,
provocaram o povo a impetrar a Ação Popular para ANULAR seus atos ilícitos,
imorais e teratológicos.
49 Por fim, o Art. 175, §1º
ratifica o dever da Câmara Municipal compor-se com um número de vereadores, proporcional
à população do Município, para que não continuar no vertiginoso aumento da
Dívida Pública.
50 A ciência da hermenêutica ensina que não há palavras
inúteis nas leis, muito menos, na Constituição de um Estado. A Ciência do
Direito é um conhecimento científico expressamente positivado em textos, para
serem aplicados na vida em sociedade, conferindo a paz e a felicidade social.
51
O inciso LXXVII,
do Art.
5º, dita que "são gratuitas as ações de ‘habeas-corpus’ e
‘habeas-data’, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania”, para que não ocorram injustiças sociais com o povo.
Para tanto, o
inciso XXXV, determina que "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito",
impedindo, assim, qualquer atentado às leis, à Constituição e à moral pública,
face à falta de motivo justo, que destroem o sonho de justiça social.
52
Em
face destes princípios, o Judiciário não pode aplicar uma visão puramente
civilista ao direito público de Justiça. A Ação Popular é um meio público e
adequado de democracia direta, em defesa do povo. Trata-se de um direito de
cidadania, cuja urgência não se concilia à negativa jurisdicional, de um
direito é indisponível, como ensina o eminente Manoel G. Filho, à pg. 113,
por tratar-se de um direito fundamental da vida em sociedade, o qual não pode
ser nem ameaçado pelo Judiciário:
Deixando
explícito que o apelo ao Judiciário há de atender os que temem lesão a seu direito, a
Constituição trouxe uma valiosa contribuição. De fato, aí está a razão básica
pela qual não pode o legislador proibir a edição pelo juiz de medidas preventivas da lesão de direitos,
como as liminares no mandado de segurança, ou em cautelares.
53
Contra
uma norma que impede o devido processo legal, cabe o
Judiciário fazer o controle de constitucionalidade sobre ela. O d. Manoel
Gonçalves explica, à fl. 118, que "alegando
violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com
a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito", pó ofender o direito material á
dignidade da pessoa humana. O grande José
Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São
Paulo, 1968, p. 220:
Qualquer lei que complete o texto
constitucional há de limitar-se a desenvolver
os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente,
pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas,
como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação
constitucional.
54 Isto porque, interpretar a norma
jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido
normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o seu
significado semântico, numa interpretação gramatical e lógica, inserindo no
contexto das regras de direito, uma interpretação sistemática, para subsumi-las
às finalidades da segurança jurídica prometida pelo ordenamento jurídico, com
uma interpretação teleológica. Da elaboração intelectual da interpretação
jurídica, passa-se da leitura leiga, e da leitura política, para a leitura
jurídica dos textos normativos, sob os quais, todo cidadão está submetido, e, a
seu turno, tem potencial de interpretá-los, como a LICC, no Art.
3º dita que "nínguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e, o Art. 5º dita
que o “juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum”.
55 Compreende-se que ao remontarmos à
realidade das Revoluções Liberais do século XVIII, abstraímos a máxima de igualdade
perante a lei, para todos os cidadãos, cujo fim precípuo inicia-se com o
principal objetivo: extinguir os privilégios da nobreza.
56 Então, muito mais não se pode admitir
os privilégios que vêm sendo instituídos, desde 1998, após a revisão da
Constituição, muito menos, para cidadãos investidos na função de legislar em
favor do povo, e nunca de si mesmos, e pior, em detrimento do contribuinte, que
já não tem satisfeitos os mínimos direitos à dignidade humana, que por diversos
fatores históricos e culturais impedem a racionalidade exigida pelo
renascimento do pensamento científico, especialmente para tratar igualmente os
iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas reais desigualdades.
57 Daí, hodiernamente, a ideia das revoluções liberais visaram extinguir os
gastos públicos com privilégios e regalias desnecessárias à administração dos
bens jurídicos do povo, reduzindo consequentemente a alta carga tributária do
contribuinte, que não poder conviver com a imoralidade e a improbidade na
administração pública, acima de tudo, numa função dirigida à defesa dos
interesses e direitos do povo.
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos e
probatórios da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris, por relevante fundamento da demanda; o periculum in mora, por justificado receio de ineficácia do
provimento final; o abuso de
direito, defesa e manifestação protelatória da Ré; os fundados danos irreparáveis a ocorrerem, tudo bem
justificado nos autos, é a presente para pleitear:
I.
a antecipação da tutela específica, fulcrada no Art.
374, em vista da notoriedade
dos fatos, junto à presunção legal da veracidade; c/c o Art. 300 e Art. 497,
todos do Código de Processo Civil, e
demais atinentes a espécie, como o Art. 5o, §4º da Lei 4.717/65, para a SUSPENSÃO
LIMINAR do Decreto LEI Nº 13.880 de
07/06/2019, inaudita
altera parte, pois, a situação assim exige, porquanto é justo o receio do
povo, na hipótese de demora na
decisão, que a Ré continue ofendendo,
ainda mais, a probidade e a moralidade
pública, nos termos deduzidos nesta vestibular, pugnando-se o feito,
pois, sem realização da audiência de justificação prévia, para expedição de um MANDADO JUDICIAL para a
ordem
ser entregue ao Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, até a
derradeira ANULAÇÃO DA ABSURDA NORMA MUNICIPAL, estabelecendo
mais REGALIAS para os VEREADORES, e, que seja imediatamente cumprida, sob pena de imposição
de multa diária, em caso de descumprimento da tutela de urgência,
cuja medida é matéria de ordem pública e aplicação imediata, para a eficácia
das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas no Art. 5º, Art. 37 e outros da Constituição Federal que foram amplamente dissecados;
II.
Após a concessão liminar, requer a citação da Ré, para querendo vir contestar o pedido sob pena de revelia;
III.
A intimação do Ministério Público, como fiscal da lei, para
produzir e impulsionar a produção de provas necessárias à proteção dos cidadãos
e do patrimônio público;
IV.
A Gratuidade da ação, em face à égide dos incisos LXXIV
c/c ao LXXVII, da Constituição Federal, concomitantes ao Art.
18 de Ação Civil Pública, junto ao pálio da Assistência Judiciária
Gratuita, na forma prevista na Lei 1060/50.
V.
Por fim, a PROCEDÊNCIA da AÇÃO POPULAR, mantendo-se em definitivo
a liminar, caso concedida, para DECLARAR
NULO O DECRETO que concede mais privilégios à atividade
legislativa, sem mínima necessidade, e pior, em detrimento do povo de Juiz de Fora, que não pode continuar vivendo com seus
impostos usurpados por quem tem o dever de protegê-los, em satisfação
aos direitos e interesses do povo, em viver com mais dignidade humana.
VI.
A condenação dos Vereadores
nos precisos termos da exordial, para o pagamento de perdas e danos oriundos da improbidade administrativa, com a devolução de
Verbas indevidamente recebidas, bem como, ao pagamento das custas judiciais
e honorários advocatícios à razão de 20%, e demais cominações do
estilo;
VII. Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção
documental, além da já carreada, testemunhal, consoante rol oportuno, e
depoimento pessoal dos representantes legais da Ré, sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que
prementes se façam em tempo hábil.
Dá a causa o valor do
prejuízo cumulado em 12(doze) meses, previsto em R$6.000.000,00 (seis milhões
de reais).
Em sendo pela
procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir seguro
e convicto de lograr cumprir o honroso mister de distribuir JUSTIÇA!
Termos
em que
Espera receber mercê!
Juiz de Fora, 23 de Agosto de 2019.