A LUZ A CARVERNA E O GELO

Se plantarmos as virtudes, elas nascem como as sementes nos campos, e crescem como os girassóis, que se voltam para a luz e o calor.
A virtude da luz é a razão, e, a do calor é a solidariedade.
Dois corpos unidos nunca se congelam. Adquirem imunidade com pela troca de energias, para serem fortes e capazes de vencer o gelo.
A Soberania Popular pode vencer as denúncias de graves e contundentes condutas ilícitas do poder.
Protestar, lutando com as armas do verbo, clamando as palavras de ordem, e exigindo o cumprimento dos direitos subjetivos públicos do povo, e, evitar lançar a mão da força em sua necessidade... é a solução!
Assim, o Judiciário, com o equilíbrio da Ciência do Direito, deve se submeter aos argumentos jurídicos contra os atos viciados de ilegalidade e abuso de poder cometidos pelos governantes.

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segunda-feira, 26 de agosto de 2019

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ALUGUEL DE VEÍCULOS PARA OS VEREADORES

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da cidade de Juiz De Fora










MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, divorciado, advogado, com registro na OAB/MG Nº 177.991, Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 150ª seção – 152ª Zona, residente à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, e, escritório à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, SALA, bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e endereço eletrônico de email marpacho@hotmail.com,
1           O Autor vem impugnar o Edital de licitação do PROCESSO Nº 1287/2019, PREGÃO PRESENCIAL Nº 23/2019, para locação de um veículo para sete passageiros e outros dezoito veículos para cinco passageiros, o qual Edital foi publicado no Diário Eletrônico do dia 16 deste mês, com previsão de abertura de propostas no próximo dia 28, ignorando, portanto, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a realização do processo licitatório, vez que a contagem do prazo parte do dia 19 deste mês (Agosto), e conta-se sequencialmente até o dia 03 de Setembro, a partir do qual pode-se promover a abertura de propostas.    
2           O Autor pretende impedir o ABUSO DE PODER destina à concessão de mais um privilégio aos Vereadores, que ofendem as funções sociais e bens jurídicos tutelados pelo Estado, cujo fim é a gestão moral e proba da res pública, como prevêem as normas programáticas da Constituição Federal, para construção de uma sociedade mais igualitária, justa, livre e solidária, e, assim, à efetiva promoção das necessidades ilimitadas do povo juizforano, como a paz e a felicidade geral.
3           Não obstante, é dever dos Vereadores elaborarem leis, estas devem ser estrita e rigidamente regidas pelo direito público, que instrui todas as normas cogentes de aplicação obrigatória, e, por isso, indisponíveis, inclusive ao Poder Judiciário.
4           Neste contexto, a Câmara Municipal não pode continuar instituindo despesas extraordinárias e desnecessárias à função, como agora pretende alugar veículos para 18 vereadores, com 5 assentos, pagando o valor mínimo anual de quase R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), podendo chegar até R$37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais), para cada veículo, quando é possível comprar um veículo ZERO km, pelo valor médio de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais), ou, é possível comprar um veículo com um ano de uso, e aproximadamente 10.000 km rodados. Assim, os vereadores pretendem gastar R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), dos impostos pagos pelo povo, com mais privilégios.
5           Além de pretenderem alugar os 18 veículos,  ainda pretendem alugar um veículo com 7 assentos, pagando o valor mínimo anual de quase R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), podendo chegar até R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), quando é possível comprar um veículo deste tipo por R$85.000,00 (oitenta e sete mil reais), muito mais, com um ano de uso, e aproximadamente 10.000 km rodados, cujo valor total anual de gasto com a locação de todos os 19 veículos está estimado e R$727.086,81 (setecentos e vinte e sete mil oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), o que é patentemente teratológico, por promover mais sacrifícios ao povo juizforano, quando tais práticas são deverasmente repudiadas há aproximadamente 230 anos, após as grandes revoluções extinguirem todos os privilégios que eram explorados pelos governantes absolutistas e a nobreza.
6           O Impugnante exerce o seu direito político de impugnar tais privilégios, em face à a ilegalidade, a ilegitimidade e o abuso de poder dos Vereadores, que continuam instituindo privilégios condenados pelo povo, que sofre lesões ao seus direitos fundamentais, face à total falta de recursos financeiros mínimos para se manter necessidades mínimas à dignidade das pessoas humanas, que sofrem por atos absolutos e ilimitados da responsabilidade legislativa do edis, o que justifica a presente impugnação impugnando veementemente as regalias que os parlamentares continuam instituindo em benefício próprio.
Da evolução histórica do Poder Legislativo.
7           É cediço que com o fim do Absolutismo, acabaram as regalias instituídas pelos Homens de Estado, como faziam o Clero e a Nobreza em próprio benefício, enquanto o povo (Terceiro Estado) exigia os mínimos direitos à dignidade humana, o que resultou nas grandes e traumatizantes revoluções do século XVIII e XIX, quando fizeram rolar muitas cabeças, sob a lâmina da guilhotina, entrementes, ao derramamento de muito sangue, suor e lágrimas da humanidade.
8           Do estado de terror, resultou a Assembléia, firme e forte, formulando uma nova Constituição de Estado, em que os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito são a cidadania, a soberania (popular), a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, e, outros que foram consagrados e salvaguardados juntos à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por vontade do povo, não podendo, de maneira nenhuma, o legislativo instituir novos privilégios, legislando em causa própria, sobretudo, impondo uma carga absurda de tributos ao povo que produzem as riquezas, para crescimento e progresso da nação, e assim, melhorar as condições de vida do povo brasileiro, que merece um mínimo de consideração e respeito.
9           Neste ponto, cabe lembrar: se José Joaquim da Silva Xavier, o Tiradentes, foi esquartejado por insurgir-se contra a carga tributária de 20% (vinte porcento), e teve as partes de seu corpo espalhadas em nossa região, porque o povo de Juiz de Fora tem que se submeter aos caprichos dos vereadores e governantes, que já contribuem com uma absurda carga tributária, a qual ultrapassa os 60% (sessenta porcento)?
10         Claro que não, pois, além dos 40% considerados pelo governo, o povo brasileiro ainda despende recursos para ter: saúde; educação; transporte; trabalho; moradia; lazer; segurança; proteção; maternidade; infância; e até previdência social. São motivos mais que suficiente para os governantes não continuarem causando prejuízos ao povo, que não tolera tanto irresponsabilidade, com a dignidade da pessoa humana, tanto é que 1/3 (um terço) do povo não vota em nenhum candidato nas eleições.
11         Como o Estado é constituído por um Poder Judiciário independente e soberano, na garantia de uma sociedade organizada pela Ciência do Direito e da Justiça, ele tem poder de através de meios disponíveis, garantir o direito do cidadão insurgir-se contra práticas abusivas de governo, que desviadas da finalidade, com o vício de forma, eivada de ilegalidade do objeto, e, por inexistência dos motivos, ofende o interesse público, quando, na Revolução Francesa, a mais violenta da história, a Assembléia aboliu todos os direitos feudais, confiscando bens dos privilegiados e instituindo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo Art. 6º dita:
(...) A lei é a expressão da vontade geral (...). Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas virtudes e talentos. (...)
12         Ora, quais são as capacidades, distinções, virtudes e talentos dos Vereadores, que legitimam a instituição de absurdas desigualdades, com a instituição de inúmeros privilégios para si mesmos, cuja atividade é apenas elaborar leis e fiscalizar o Poder Executivo? E mais: se não elaboram leis condizentes às necessidades do povo, e não fiscalizam minimamente o bem comum e público, para quê instituem mais gastos, tão discrepantes às necessidades básicas do povo?
13         Na verdade, como não há motivo, juridicidade, moralidade, nem legalidade, para tais privilégios, emergem fundamentos suficientes para a revogação dos mandatos de vereadores, quando, no sistema representativo de governo, não cumprem o interesse público do povo, que outorgou o exercício do seu poder de Soberania Popular, cuja vontade política deve ser respeitada, conforme a vontade geral estabelecida no pacto ou Contrato Social, representada pela supremacia constitucional, que limita o poder de instituição de regalias e arbítrio institucional do interesse subjetivo de governantes agressores ao princípio da impessoalidade.
14         Todo poder só é lícito e legítimo quando cumpre o dever com o povo, no caso, de gerir os negócios públicos em benefício do povo, e nunca em causa própria. Por isso, o Mandato Político tem poder relativo, para agir em nome do povo e para o povo.
15         Na Democracia o poder está submetido à livre vontade do povo, que nomeia representantes, para a defesa dos interesses do povo, podendo, assim, impedir todo e qualquer capricho ou privilégio, seja de classe política, econômica ou social, que prejudica o povo, quando o interesse público atende as vontades, os desejos e as necessidades ilimitadas do povo, sob pena deste cassar os mandatos.
Da evolução ética e jurídica do Poder Legislativo.
16         Não obstante, há o inconsciente coletivo sobre a gênese instituidora do Estado, isto não significa que o povo concorda com atos absolutos e ilimitados dos agentes do poder defenderem benefícios próprios, tanto é que, desde 1965, um cidadão cônscio dos deveres de cidadania, pode impugnar atos, para impedir forma autoritária de governo, que afigura a degeneração prevista por Aristóteles (350 a. C.), e, inspirou o inominável filósofo Jean J. Rousseau a atualizar o conceito de demagogia, como uma degeneração do governo de Estado, para “transformar a democracia em ociocracia”, uma hermenêutica histórica a ser respeitada pelas leis hodiernas do Estado Brasileiro, pois, deve considerar e se submeter ao paradigma do Estado Moderno inaugurado com o fim do Absolutismo Monárquico, de Direito Divino dos governantes.
17         Além da Soberania Popular ser dotada de consciência e vontade própria, una, indivisível e capaz de submeter os representantes do povo, aos interesses e direitos do povo, cuja vontade geral deve estar investida na Câmara Municipal, que, embora autônoma, representa a política de transmissão de poder soberano do povo, que tem o inexorável poder de limitá-la aos bens, expectativas e vontade do povo.
18         Com efeito, a vontade geral institui o Estado para realizar direitos fundamentais do povo, que o Poder Judiciário deve homenagear, já que sua finalidade histórica e jurídica é impedir a vontade egoísta dos governantes ocos de atributos públicos do poder. Para o Professor Sahid Maluf, in Teoria Geral do Estado, 13a. Ed. Saraiva, 1982, p. 104, “a atividade dos governantes não se prende, absolutamente, à vontade individual, mas sim, a um sistema de funções traçado objetivamente pelas leis. No ato de governo ou de administração o poder se exercita precisamente em função dos princípios universais de equilíbrio e harmonia entre o Estado e o povo”.
19         Toda atividade estatal é eminentemente impessoal, pois, é instrumento humano de realização da vontade geral, cuja soberania é inviolável. Como disse Rousseau: "ou ela é ela mesma ou é outra - não há meio termo". “O poder é possível transmitir-se, mas, a vontade não". E, o Prof. Maluf, na pág. 105 de sua obra, ensina que “o poder de governo, se bem que exercido por meio de pessoas, reside no sistema de funções criado e mantido pelo direito objetivo. Os indivíduos investidos nos cargos de governo são apenas órgãos de realização das funções governamentais, ou melhor, instrumentos de realização da vontade da lei”.
20         Logo, do ordenamento jurídico harmônico e eficiente, a hermenêutica sistemática aplica, ab initio, a Constituição, para depois subsumir as leis infraconstitucionais. E, é lógico e eloqüente, que o Estado Brasileiro deve respeitar e considerar os valores do Estado de Direito, cuja vontade privada da pessoa é atributo natural da vontade humana inalienável e intransferível, enquanto a vontade geral, que é pública e junção das vontades pessoais, é igualmente inalienável e intransferível, mas, também, é imprescritível e inderrogável, face à soberania popular, desde o advento do Estado Liberal Inglês, que resultou no Contrato Social, homenageado pela Constituição/88.
21         “Conseqüentemente, os órgãos investidos de autoridade pública não podem abusar dela, uma vez que essa autoridade lhes foi confiada para o fim de proteção dos direito individuais”, sob o risco eminente de provocar a “resistência invencível, impulsionadora pela vontade transcendente das massas sacrificadas”, como ocorreu “com a revolução francesa, abrindo uma nova era na história da civilização humana”.
22         Se o vereador não confere o poder de representar os interesses do povo, infringe o mandato, que merece ser desconstituído ou cassado, pois, o Poder Legislativo, como um órgão da Soberania Popular, evoluiu-se cientificamente com a Teoria Geral do Estado, que instituiu a proteção jurídica do povo, através do Poder Judiciário, cujo ofício é promover a justiça distributiva, aplicando as leis minuciosamente elaboradas, à garantia dos direitos do povo, como é o governo probo e moral da coisa pública.
23         O Prof. Sampaio Dória resume, sabiamente, em duas concepções simples e elucidativas, o significado do Mandato Político: ou o representante “quer com o povo, ou, quer pelo povo”. Na primeira concepção não substitui a vontade do povo pela sua vontade; e, na segunda, substitui sua vontade, pela Soberania Popular, pois, o governo é puramente funcional. Não serve para atender a vontade individual do governante. Daí, os vereadores não podem substituir a vontade dos representados. Ao revés, deve dar eficácia somente à vontade geral.
24         Todavia, a Soberania popular vem sendo ultrajada pela vontade arbitrária da classe política, que vem instituindo leis coorporativas em benefício próprio, obtendo privilégios odiosos a muito tempo extintos, e, expondo a falta de razão do sistema representativo de governo, por mostrar-se degenerado, arcaico, ambicioso, egoísta e sequioso pelo enriquecimento sem causa, motivos capazes de provocar o povo a insurgir-se contra a usurpação de seus bens, propondo a presente impugnação, com o fito de por fim aos prejuízos, que vem sofrendo, inclusive à moral pública.
25         Diante destes vícios, e do desenvolvimento tecnológico da mídia, é hora de se pensar na evolução do Estado, de modo que o povo pratique a democracia direta, como nos tempos da antiga Grécia (dois milênios e meio atrás), quando os cidadãos produziram um extraordinário progresso da sociedade humana, com a liberdade do conhecimento científico, a ponto de transcender a natureza e a consciência mítica, que mantinha o homem no obscurantismo e dogmatismo sequioso de vícios políticos e religiosos, dos quais se libertou, para, no lugar da emoção cega, praticar a natureza cônscia da razão, que desvelou a verdade e a realidade humana, de ser cognoscente e capaz de viver em liberdade, promovendo suas virtudes.
26         Assim, a 2.500 anos atrás, homens sábios, como Platão e Aristóteles definiram as leis como formas de evoluir a humanidade, com a instituição de um Estado forte, capaz de defender a paz e a ordem, em benefício do povo, cuja segurança não pode ser abalada pelas câmaras legislativas, em pleno Século XXI, com elaboração de leis injustas e absolutamente imorais, por beneficiarem os próprio legisladores, e merecem o controle Judiciário, para diminuição da excessiva carga tributária, que espolia os bens do povo, que tem direito a uma vida digna perante o Estado organizado.
27         Destarte, na hermenêutica teleológica do Estado Brasileiro, o legislador deve considerar e respeitar o paradigma do Estado de bem-estar social, inaugurado com a evolução do Estado Moderno, em busca do bem comum, no qual não se inserem os benefícios instituídos ao Poder Legislativo, nem a outro poder, em detrimento do povo.
28         Contra a má-fé da Câmara de Vereadores, perante a ordem democrática do Estado de Direito, V. Exa. deve impor as medidas corretivas e restritivas, nos termos da Constituição, habilitando o Autor a lutar pelos bens do povo e do aperfeiçoamento do legislativo, através do remédio heróico desta impugnação, mormente, diante da inominável imoralidade administrativa e irresponsabilidade dos Edis, que provocam a hermenêutica ontológica da soberania popular, contra a real condição de carestia, que os poderes governamentais vêm produzindo à vida do nosso povo brasileiro.
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
29         Feitos estes necessários esclarecimentos históricos, filosóficos, ontológicos e teleológicos da Ciência Política, passa-se aos substratos lógicos, sistemáticos e gramaticais do Direito estabelecido nas leis e na Constituição Federal, que consagra um Preâmbulo demonstrando a evolução do parlamento, in verbis:
       Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a SEGURANÇA, o bem-estar, o desenvolvimento, a IGUALDADE e a JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a SOLUÇÃO PACÍFICA das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil.
Dos princípios de constituição do Estado Brasileiro
30         Está evidente e absoluta a congruência com a vontade geral do povo. Não podem os Vereadores distinguir-se dos cidadãos. A Ciência da Hermenêutica exige uma aplicação escorreita de seus princípios, para emanar a real intenção e vontade do legislador constituinte, positivada no Art. 1º da Carta Política, cujos princípios supra mencionados, de nosso Estado Democrático de Direito, são válidos conforme a redação de seu Parágrafo único, estabelecendo que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”.
31         No mesmo sentido, a Constituição crivou o Art. 3º, para estabelecer as virtudes a serem observadas pelos governantes São Normas Programáticas destinadas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bastando ao Poder Judiciário aplicá-las em garantia do desenvolvimento nacional, que erradique a pobreza, a marginalização, a desigualdade social e qualquer forma de discriminação produzida, principalmente, pelo Poder Legislativo, que contraria o bem geral do povo, ao instituir leis que beneficiam somente os interesses dos próprios governantes.
32         Destarte, a hermenêutica gramatical das normas constitucionais e ordinárias não pode ser desprezada, em homenagem ao bom Direito, e, à eficácia da Justiça com o bem comum da coletividade, que não continuará insatisfeita, com suas expectativas de viver com igualdade de direitos, face à injusta remuneração dos vereadores, que têm o dever de defenderem os direitos individuais e coletivos garantidos no Art. 5º, porque, como "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", os privilégios causam a desigualdade, o que não pode nem merece prosperar, face à indagação: pode a remuneração dos vereadores ser absurdamente desproporcional ao salário pago aos trabalhadores brasileiros, que produzem a riqueza nacional?
CLARO E LEDO ENGANO!!
33         Esta visão puramente civilista não socorre a hermenêutica fundada na axiologia do Direito Público Constitucional, cujos interesses são absolutamente indisponíveis, por serem de ordem pública objetiva e subjetiva do povo brasileiro, que pode propor Ação DECLARATÓRIA de inconstitucionalidade, por ilegalidade e imoralidade administrativa, as quais são vulneráveis à  consagrada no Art. 5º, LXXIII, da Constituição, bem como, à INICIATIVA POPULAR do inciso III do Art. 14, no exercício dos direitos políticos da Soberania Popular, contra tais vícios, que sacrificam o povo, aumentando vertiginosamente a dívida pública, regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
34         Entre os deveres constitucionais dos vereadores, o Art. 23 ordena: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; patrocinar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; promover a melhoria das condições habitacionais e de vida; e combater as causas da pobreza e da marginalização, as quais estão diretamente vinculadas às despesas da máquina administrativa, como as produzidas pela irrazoabilidade e ilegitimidade do Poder Legislativo, quando feitas fora da atividade meramente administrativa, e, por isto, supostamente admissíveis, como se fossem da necessidade social, quando é só da vontade subjetiva dos edis.
Das transgressões à lei de licitações e contratos administrativos
35      O Art. 21 da Lei 8666/93 determina que os editais deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, de quinze dias para a tomada de preços.
36      Contudo, promovendo uma licitação às carreiras, certamente, para dificultar a fiscalização pelo povo, o edital considerou um lapso temporal de apenas 10 (dez) dias, considerando-se que, o dia de sua publicação, e, ignorando-se apublidação da errata, que foi feita no dia 21 de Agosto, o que atrai a aplicação do §3o combinada ao §4o deste Art. 21, face à modificação do edital, que exige a divulgação pela mesma forma do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
37      Como a própria errata informa, o edital foi publicado no dia 16/08, que foi numa sexta-feira, e, por isso, começa-se contar o prazo a partir de segunda, dia 19/08, como estabelece o Art. 110 e seu Parágrafo único.
38      Ademais, além de ofenderem os dispositivos supra, a licitação não atende o Art. 24, especialmente o seu inciso X, determinando expressamente, in verbis:
Art. 24.  É dispensável a licitação: 
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
39      Como dito, não é necessário muito esforço para compreender que tal licitação pretende instituir mais um privilégio para os vereadores, em detrimento do povo de Juiz de Fora, o que não merece nem pode prosperar, diante de tão escassas virtudes necessárias à elaboração de direitos e interesses aos bens jurídicos do povo.
40      Daí, fundado no §1o, Art. 41 da Lei 8666/93, o Autor popular vem intervir direta e juridicamente contra a ilegalidade e o abuso de poder dos vereadores, que receberão uma Impugnação ao Edital, buscando evitar mais prejuízos para o povo juizforano.
Da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
41      Se já não bastava a LC 101/00 ter sido promulgada 13 anos após a nova Constituição/88, cujo Art. 163 e 169 precisavam de regulamentação, seus preceitos encontram-se totalmente ignorados em todas as esferas de governo, pois, não estão sendo obedecidos, quando preceituam princípios fundamentais do regime adequado à gestão fiscal responsável com as finanças públicas.
42      Não obstante, a Lei preceitua um conjunto de medidas programadas à estabilidade fiscal, com objetivo de reduzir de forma drástica e veloz o déficit público, para estabilização do montante da dívida pública, em relação ao Produto Interno Bruto da economia, o Município de Juiz de Fora, nada fez para reestruturar sua dívida. Muito pelo contrário, continua extrapolando o endividamento público, com expansão de despesas, que são incompatíveis ao equilíbrio fiscal, agravando a dívida nacional.
43      O Art. 22 (LRF) prevê "a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre", e, principalmente, no Parágrafo único, que, "se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite", ficam vedados: do inciso I, a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição". Destarte, o Poder Judiciário tem o dever de impor limites in limine à ilegalidade e abuso de poder no gasto público.
Da Constituição do Estado de Minas Gerais
44      O preâmbulo da Constituição Estadual também assegura a qualquer cidadão o direito de controlar os atos o governo, para: a plena cidadania, o desenvolvimento, a vida, e a construção de uma sociedade mais fraterna, pluralista e sem preconceito.
45      O Art. 1º, §1º também prevê que “Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição” do Estado de MG, com os objetivos ditados no Art. 2º, como: I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e eficácia dos serviços públicos; III - preservar os valores éticos, e, os interesses gerais e coletivos (IX), legitimando, o Autor a provocar o Poder Judiciário, através da presente .
46      Extrai-se do Art. 73 que a “sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz”. Seu §1º, inciso III prevê o “controle direto pelo cidadão, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta”, sobretudo, em face de seu §2º, que previne qualquer ato, fato ou omissão de órgão, agente político, servidor público ou empregado público, que resulte: I - ofensa à moralidade administrativa, e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos; III - propaganda enganosa do Poder Público, e, V, ofensa a direito coletivo consagrado na Constituição.
47      São atos subsumíveis ao Art. 74, prevendo a fiscalização contábil, financeira e operacional, com o controle externo (§1º) da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da despesa (inc. I); e, da fidelidade do agente responsável (inc. II), que legitimam o Autor exercer seu direito de representar contra a Câmara Municipal, com fundamento no Art. 82, ditando que “qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público”, eis que, do Art. 133 é dever do Estado, e direito e responsabilidade de todos, organizar sistematicamente a garantia da segurança pública do povo, mediante a manutenção de uma ordem, que coíba os ilícitos penais, e as infrações administrativas, de modo a proteger os bens jurídicos, públicos e privados, do povo.
48      Para tanto o Conselho de Defesa Social, presidido pelo Judiciário, deve primar pelo §1º do Art. 134, que manda conduzir à política de: “I - valorização dos direitos individuais e coletivos; II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito; III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade; IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas; V - preservação da ordem pública; VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal”.
49      Com efeito, não cabe qualquer negativa da jurisdição em limitar atos absolutos do Legislativo Municipal, submetendo-o ao Art. 166, que regula objetivos prioritários do Município, como:I- gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns; III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos; IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição; VI - preservar a moralidade administrativa, enfim, valores que os Vereadores infringiram, e, provocaram o povo a impetrar a  para ANULAR seus atos ilícitos, imorais e teratológicos.
50      Por fim, o Art. 175, §1º ratifica o dever da Câmara Municipal compor-se com um número de vereadores, proporcional à população do Município, para que não continuar no vertiginoso aumento da Dívida Pública.
51      A ciência da hermenêutica ensina que não há palavras inúteis nas leis, muito menos, na Constituição de um Estado. A Ciência do Direito é um conhecimento científico expressamente positivado em textos, para serem aplicados na vida em sociedade, conferindo a paz e a felicidade social.
52      O inciso LXXVII, do Art. 5º, dita que "são gratuitas as ações de ‘habeas-corpus’ e ‘habeas-data’, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, para que não ocorram injustiças sociais com o povo. Para tanto, o inciso XXXV, determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", impedindo, assim, qualquer atentado às leis, à Constituição e à moral pública, face à falta de motivo justo, que destroem o sonho de justiça social.
53      Em face destes princípios, o Judiciário não pode aplicar uma visão puramente civilista ao direito público de Justiça. A  é um meio público e adequado de democracia direta, em defesa do povo. Trata-se de um direito de cidadania, cuja urgência não se concilia à negativa jurisdicional, de um direito é indisponível, como ensina o eminente Manoel G. Filho, à pg. 113, por tratar-se de um direito fundamental da vida em sociedade, o qual não pode ser nem ameaçado pelo Judiciário:
Deixando explícito que o apelo ao Judiciário há de atender os que temem lesão a seu direito, a Constituição trouxe uma valiosa contribuição. De fato, aí está a razão básica pela qual não pode o legislador proibir a edição pelo juiz de medidas preventivas da lesão de direitos, como as liminares no mandado de segurança, ou em cautelares.
54      Contra uma norma que impede o devido processo legal, cabe o Judiciário fazer o controle de constitucionalidade sobre ela. O d. Manoel Gonçalves explica, à fl. 118, que "alegando violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito", pó ofender o direito material á dignidade da pessoa humana. O grande José Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São Paulo, 1968, p. 220:
Qualquer lei que complete o texto constitucional há de limitar-se a desenvolver os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente, pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas, como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação constitucional.
55      Isto porque, interpretar a norma jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o seu significado semântico, numa interpretação gramatical e lógica, inserindo no contexto das regras de direito, uma interpretação sistemática, para subsumi-las às finalidades da segurança jurídica prometida pelo ordenamento jurídico, com uma interpretação teleológica. Da elaboração intelectual da interpretação jurídica, passa-se da leitura leiga, e da leitura política, para a leitura jurídica dos textos normativos, sob os quais, todo cidadão está submetido, e, a seu turno, tem potencial de interpretá-los, como a LICC, no Art. 3º dita que "nínguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e, o Art. 5º dita que o “juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
56      Compreende-se que ao remontarmos à realidade das Revoluções Liberais do século XVIII, abstraímos a máxima de igualdade perante a lei, para todos os cidadãos, cujo fim precípuo inicia-se com o principal objetivo: extinguir os privilégios da nobreza.
57      Então, muito mais não se pode admitir os privilégios que vêm sendo instituídos, desde 1998, após a revisão da Constituição, muito menos, para cidadãos investidos na função de legislar em favor do povo, e nunca de si mesmos, e pior, em detrimento do contribuinte, que já não tem satisfeitos os mínimos direitos à dignidade humana, que por diversos fatores históricos e culturais impedem a racionalidade exigida pelo renascimento do pensamento científico, especialmente para tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas reais desigualdades.
58      Daí, hodiernamente, a ideia das revoluções liberais visaram extinguir os gastos públicos com privilégios e regalias desnecessárias à administração dos bens jurídicos do povo, reduzindo consequentemente a alta carga tributária do contribuinte, que não poder conviver com a imoralidade e a improbidade na administração pública, acima de tudo, numa função dirigida à defesa dos interesses e direitos do povo.
DO  PEDIDO
          Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios da precípua e espontânea razão do pedido, contra o abuso de direito, e os fundados danos irreparáveis a ocorrerem, tudo bem justificado, é a presente para pleitear, a extinção do PROCESSO Nº 1287/2019, PREGÃO PRESENCIAL Nº 23/2019
Termos em que, Espera receber mercê!

Juiz de Fora, 25 de Agosto de 2019.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
OAB/MG NO 177.991


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