Exmo. Sr. Presidente da
Câmara Municipal da cidade de Juiz De Fora
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão
brasileiro, divorciado, advogado, com registro na OAB/MG
Nº 177.991, Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 150ª seção – 152ª
Zona, residente à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, e, escritório à R.
Monsenhor Gustavo Freire nº 338, SALA,
bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e endereço eletrônico de
email marpacho@hotmail.com,
1
O
Autor vem impugnar o Edital de licitação do PROCESSO Nº 1287/2019, PREGÃO PRESENCIAL Nº 23/2019, para locação
de um veículo para sete passageiros e outros dezoito veículos
para cinco passageiros, o qual Edital foi publicado no Diário Eletrônico
do dia 16 deste mês, com previsão de abertura de propostas no próximo
dia 28, ignorando, portanto, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a realização do processo licitatório, vez
que a contagem do prazo parte do dia 19 deste mês (Agosto), e conta-se
sequencialmente até o dia 03 de Setembro, a partir do qual pode-se promover a
abertura de propostas.
2
O Autor
pretende impedir o ABUSO DE PODER destina à concessão de mais um privilégio aos
Vereadores, que ofendem as funções sociais e bens jurídicos tutelados pelo
Estado, cujo fim é a gestão moral e proba da res
pública, como prevêem as normas programáticas da Constituição Federal, para
construção de uma sociedade mais igualitária, justa, livre e solidária, e,
assim, à efetiva promoção das necessidades ilimitadas do povo juizforano, como
a paz e a felicidade geral.
3
Não obstante, é dever dos Vereadores elaborarem leis, estas
devem ser estrita e rigidamente regidas pelo direito público, que
instrui todas as normas cogentes de aplicação obrigatória, e, por isso,
indisponíveis, inclusive ao Poder Judiciário.
4
Neste
contexto, a Câmara Municipal não pode continuar instituindo despesas extraordinárias e desnecessárias
à função, como agora pretende alugar veículos para 18 vereadores,
com 5 assentos, pagando o valor
mínimo anual de quase R$23.500,00 (vinte e três mil e
quinhentos reais), podendo chegar até R$37.300,00 (trinta
e sete mil e trezentos reais), para cada veículo, quando é possível comprar um veículo ZERO km, pelo
valor médio de R$47.000,00 (quarenta e sete mil
reais), ou, é possível comprar um veículo com um ano de uso, e aproximadamente 10.000 km rodados. Assim, os
vereadores pretendem gastar R$ 672.000,00
(seiscentos e setenta e dois mil reais), dos impostos pagos pelo povo, com mais privilégios.
5
Além
de pretenderem alugar os 18 veículos, ainda pretendem alugar um veículo com 7 assentos,
pagando o valor mínimo anual de
quase R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), podendo chegar até R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), quando é possível comprar um veículo
deste tipo por R$85.000,00 (oitenta
e sete mil reais), muito mais, com um ano
de uso, e aproximadamente 10.000 km rodados, cujo valor total anual de gasto com a locação
de todos os 19 veículos está estimado e
R$727.086,81 (setecentos e vinte e
sete mil oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), o que é
patentemente teratológico, por promover mais
sacrifícios ao povo juizforano, quando tais práticas
são deverasmente repudiadas há aproximadamente 230 anos, após as grandes
revoluções extinguirem todos os privilégios que eram explorados pelos governantes
absolutistas e a nobreza.
6
O
Impugnante exerce o seu direito
político de impugnar tais privilégios, em face à a ilegalidade, a ilegitimidade
e o abuso de poder dos Vereadores, que continuam instituindo privilégios condenados
pelo povo, que sofre lesões ao seus direitos fundamentais, face à total falta
de recursos financeiros mínimos para se manter necessidades mínimas à dignidade
das pessoas humanas, que sofrem por atos absolutos e ilimitados da responsabilidade
legislativa do edis, o que justifica a presente impugnação impugnando
veementemente as regalias que os
parlamentares continuam instituindo em benefício próprio.
Da evolução histórica do Poder Legislativo.
7
É cediço que com o fim do Absolutismo, acabaram as
regalias instituídas pelos Homens de Estado, como faziam o Clero e a Nobreza em
próprio benefício, enquanto o povo (Terceiro Estado) exigia os mínimos direitos
à dignidade humana, o que resultou nas grandes e traumatizantes revoluções do
século XVIII e XIX, quando fizeram rolar muitas cabeças, sob a lâmina da
guilhotina, entrementes, ao derramamento de muito sangue, suor e lágrimas da
humanidade.
8
Do estado de terror, resultou a Assembléia, firme e
forte, formulando uma nova Constituição de Estado, em que os princípios fundamentais
do Estado Democrático de Direito são a cidadania, a soberania (popular), a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, o pluralismo político, e, outros que foram consagrados e
salvaguardados juntos à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
por vontade do povo, não podendo, de maneira nenhuma, o legislativo instituir
novos privilégios, legislando em causa própria, sobretudo, impondo uma carga
absurda de tributos ao povo que produzem as riquezas, para crescimento e
progresso da nação, e assim, melhorar as condições de vida do povo brasileiro,
que merece um mínimo de consideração e respeito.
9
Neste ponto, cabe lembrar: se José Joaquim da Silva
Xavier, o Tiradentes, foi esquartejado por insurgir-se contra a carga
tributária de 20% (vinte porcento), e teve
as partes de seu corpo espalhadas em nossa região, porque o povo de Juiz de
Fora tem que se submeter aos caprichos dos vereadores e governantes, que já
contribuem com uma absurda carga tributária, a qual ultrapassa os 60% (sessenta porcento)?
10
Claro que não, pois, além dos 40% considerados pelo
governo, o povo brasileiro ainda despende recursos para ter: saúde; educação;
transporte; trabalho; moradia; lazer; segurança; proteção; maternidade;
infância; e até previdência social. São motivos mais que suficiente para os
governantes não continuarem causando prejuízos ao povo, que não tolera tanto
irresponsabilidade, com a dignidade da pessoa humana, tanto é que 1/3 (um
terço) do povo não vota em nenhum candidato nas eleições.
11
Como o Estado é constituído por um Poder Judiciário independente
e soberano, na garantia de uma sociedade organizada pela Ciência do
Direito e da Justiça, ele tem poder de através de meios disponíveis, garantir o
direito do cidadão insurgir-se contra práticas abusivas de governo, que
desviadas da finalidade, com o vício
de forma, eivada de ilegalidade do objeto, e, por inexistência dos motivos, ofende o interesse
público, quando, na Revolução Francesa, a mais violenta da história, a Assembléia
aboliu todos os direitos feudais, confiscando bens dos privilegiados e
instituindo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo Art.
6º dita:
(...) A lei é a expressão da vontade geral (...). Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas
virtudes e talentos.
(...)
12
Ora, quais são as
capacidades, distinções, virtudes e talentos dos Vereadores, que legitimam a
instituição de absurdas desigualdades, com a instituição de inúmeros
privilégios para si mesmos, cuja atividade é apenas elaborar leis e fiscalizar
o Poder Executivo? E mais: se não elaboram leis condizentes às necessidades do
povo, e não fiscalizam minimamente o bem comum e público, para quê instituem mais
gastos, tão discrepantes às necessidades básicas do povo?
13
Na verdade, como não há
motivo, juridicidade, moralidade, nem legalidade, para tais privilégios,
emergem fundamentos suficientes para a revogação dos mandatos de vereadores,
quando, no sistema representativo de governo, não cumprem o interesse público do povo, que outorgou o exercício do seu poder de Soberania Popular,
cuja vontade política deve ser respeitada, conforme a vontade geral estabelecida no pacto ou
Contrato Social, representada pela supremacia constitucional, que limita o
poder de instituição de regalias e arbítrio institucional do interesse
subjetivo de governantes agressores ao princípio da impessoalidade.
14
Todo poder só é lícito e
legítimo quando cumpre o dever com o povo,
no caso, de gerir os negócios públicos em benefício do povo, e nunca em causa própria. Por isso, o Mandato
Político tem poder relativo, para agir em nome do povo e para o povo.
15
Na Democracia o poder está
submetido à livre vontade do povo, que nomeia representantes,
para a defesa dos interesses do povo, podendo, assim, impedir todo e qualquer
capricho ou privilégio, seja de classe política, econômica ou social, que
prejudica o povo, quando o interesse público atende as vontades, os desejos e
as necessidades ilimitadas do povo, sob pena deste cassar os mandatos.
Da evolução ética e jurídica do Poder Legislativo.
16
Não obstante, há o inconsciente coletivo sobre a
gênese instituidora do Estado, isto não significa que o povo concorda com atos
absolutos e ilimitados dos agentes do poder defenderem benefícios próprios,
tanto é que, desde 1965, um cidadão cônscio dos deveres de cidadania, pode impugnar
atos, para impedir forma autoritária de governo, que afigura a degeneração
prevista por Aristóteles (350 a. C.), e, inspirou o inominável filósofo Jean J.
Rousseau a atualizar o conceito de demagogia, como uma degeneração do governo de Estado, para “transformar a democracia em
ociocracia”, uma
hermenêutica histórica a ser respeitada pelas leis hodiernas do Estado
Brasileiro, pois, deve considerar e se submeter ao paradigma do Estado Moderno
inaugurado com o fim do Absolutismo Monárquico, de Direito Divino dos
governantes.
17
Além da Soberania Popular ser dotada de consciência e
vontade própria, una, indivisível e capaz de submeter os representantes do
povo, aos interesses e direitos do povo, cuja vontade geral deve estar investida na
Câmara Municipal, que, embora autônoma, representa a política de transmissão de
poder soberano do povo, que tem o inexorável poder de limitá-la aos bens,
expectativas e vontade do povo.
18
Com
efeito, a vontade geral institui o Estado para realizar direitos fundamentais
do povo, que o Poder Judiciário deve homenagear, já que sua finalidade
histórica e jurídica é impedir a vontade egoísta dos governantes ocos de atributos públicos do
poder. Para o Professor Sahid Maluf, in Teoria Geral do Estado, 13a.
Ed. Saraiva, 1982, p. 104, “a atividade dos governantes não se prende,
absolutamente, à vontade individual, mas sim, a um sistema de funções
traçado objetivamente pelas leis. No ato de governo ou de administração o
poder se exercita precisamente em função dos princípios universais de
equilíbrio e harmonia entre o Estado e o povo”.
19
Toda atividade estatal é eminentemente impessoal, pois, é instrumento
humano de realização da vontade geral, cuja soberania é
inviolável. Como disse Rousseau: "ou
ela é ela mesma ou é outra - não há meio termo". “O poder é possível transmitir-se, mas, a vontade não". E, o Prof. Maluf,
na pág. 105 de sua obra, ensina que “o poder de governo, se bem que exercido
por meio de pessoas, reside no sistema de funções criado e mantido pelo direito objetivo. Os indivíduos investidos
nos cargos de governo são apenas órgãos de realização das funções
governamentais, ou melhor, instrumentos de
realização da vontade da lei”.
20
Logo,
do ordenamento jurídico harmônico e eficiente, a hermenêutica sistemática
aplica, ab initio, a Constituição, para depois subsumir as leis
infraconstitucionais. E, é lógico e eloqüente, que o Estado Brasileiro deve
respeitar e considerar os valores do Estado de Direito, cuja vontade privada da
pessoa é atributo natural da vontade humana inalienável e intransferível,
enquanto a vontade geral, que é pública e junção das vontades pessoais, é
igualmente inalienável e intransferível, mas, também, é imprescritível e
inderrogável, face à soberania popular, desde o advento do Estado Liberal
Inglês, que resultou no Contrato Social, homenageado pela
Constituição/88.
21
“Conseqüentemente, os órgãos investidos de autoridade
pública não podem abusar dela, uma vez que essa autoridade lhes foi confiada
para o fim de proteção dos direito individuais”, sob o risco eminente de
provocar a “resistência invencível, impulsionadora pela vontade
transcendente das massas sacrificadas”, como ocorreu “com a revolução
francesa, abrindo uma nova era na história da civilização humana”.
22
Se o vereador não confere o poder de representar os
interesses do povo, infringe o mandato, que merece ser desconstituído ou
cassado, pois, o Poder Legislativo, como um órgão da Soberania Popular,
evoluiu-se cientificamente com a Teoria Geral do Estado, que instituiu a
proteção jurídica do povo, através do Poder Judiciário, cujo ofício é promover
a justiça distributiva, aplicando as leis minuciosamente elaboradas, à garantia
dos direitos do povo, como é o governo probo e moral da coisa pública.
23
O Prof. Sampaio Dória resume, sabiamente, em duas
concepções simples e elucidativas, o significado do Mandato Político: ou o
representante “quer com o povo, ou, quer pelo povo”. Na primeira concepção
não substitui a vontade do povo pela sua vontade; e, na segunda, substitui sua
vontade, pela Soberania Popular, pois, o governo é
puramente funcional. Não serve para atender a vontade
individual do governante. Daí, os vereadores não podem substituir a vontade
dos representados. Ao revés, deve dar eficácia somente à vontade geral.
24
Todavia, a Soberania popular vem sendo ultrajada pela
vontade arbitrária da classe política, que vem instituindo
leis coorporativas em benefício próprio, obtendo privilégios odiosos a
muito tempo extintos, e, expondo a falta de razão do
sistema representativo de governo, por mostrar-se degenerado, arcaico, ambicioso,
egoísta e sequioso pelo enriquecimento sem causa, motivos capazes de provocar o
povo a insurgir-se contra a usurpação de seus bens, propondo a presente impugnação,
com o fito de por fim aos prejuízos, que vem sofrendo, inclusive à moral
pública.
25
Diante destes vícios, e do
desenvolvimento tecnológico da mídia, é hora de se pensar na evolução do
Estado, de modo que o povo pratique a democracia direta, como nos tempos da antiga
Grécia (dois milênios e meio atrás), quando os cidadãos produziram um
extraordinário progresso da sociedade humana, com a liberdade do conhecimento
científico, a ponto de transcender a natureza e a consciência mítica, que
mantinha o homem no obscurantismo e dogmatismo sequioso de vícios políticos e
religiosos, dos quais se libertou, para, no lugar da emoção cega, praticar a
natureza cônscia da razão, que desvelou a verdade e a realidade humana, de ser
cognoscente e capaz de viver em liberdade, promovendo suas virtudes.
26
Assim, a 2.500 anos atrás,
homens sábios, como Platão e Aristóteles definiram as leis como formas de
evoluir a humanidade, com a instituição de um Estado forte, capaz de defender a
paz e a ordem, em benefício do povo, cuja segurança não pode ser abalada pelas
câmaras legislativas, em pleno Século XXI, com elaboração de leis injustas e
absolutamente imorais, por beneficiarem os próprio legisladores, e merecem o
controle Judiciário, para diminuição da excessiva carga tributária, que espolia
os bens do povo, que tem direito a uma vida digna perante o Estado organizado.
27
Destarte, na hermenêutica teleológica do Estado
Brasileiro, o legislador deve considerar e respeitar o paradigma do Estado de
bem-estar social, inaugurado com a evolução do Estado Moderno, em busca do bem
comum, no qual não se inserem os benefícios instituídos ao Poder Legislativo,
nem a outro poder, em detrimento do povo.
28
Contra a má-fé da Câmara de
Vereadores, perante a ordem democrática do Estado de Direito, V. Exa. deve
impor as medidas corretivas e restritivas, nos termos da Constituição, habilitando
o Autor a lutar pelos bens do povo e do aperfeiçoamento do legislativo,
através do remédio heróico desta impugnação, mormente, diante da inominável
imoralidade administrativa e irresponsabilidade dos Edis, que provocam a
hermenêutica ontológica da soberania popular, contra a real condição de
carestia, que os poderes governamentais vêm produzindo à vida do nosso povo
brasileiro.
DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
29
Feitos estes necessários
esclarecimentos históricos, filosóficos, ontológicos e teleológicos da Ciência
Política, passa-se aos substratos lógicos, sistemáticos e gramaticais do
Direito estabelecido nas leis e na Constituição Federal, que consagra um
Preâmbulo demonstrando a evolução do parlamento, in verbis:
Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a SEGURANÇA, o bem-estar, o desenvolvimento, a IGUALDADE e a JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a SOLUÇÃO PACÍFICA das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO da República
Federativa do Brasil.
Dos princípios de
constituição do Estado Brasileiro
30
Está evidente e absoluta a congruência com a vontade
geral do povo. Não podem os Vereadores distinguir-se dos cidadãos. A Ciência da
Hermenêutica exige uma aplicação escorreita de seus princípios, para emanar a
real intenção e vontade do legislador constituinte, positivada no Art.
1º da Carta Política, cujos princípios supra mencionados, de nosso
Estado Democrático de Direito, são válidos conforme a
redação de seu Parágrafo único, estabelecendo que “Todo
o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”.
31
No
mesmo sentido, a Constituição crivou o Art. 3º, para estabelecer as
virtudes a serem observadas pelos governantes São Normas Programáticas
destinadas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bastando ao
Poder Judiciário aplicá-las em garantia do desenvolvimento nacional, que erradique a pobreza, a marginalização, a desigualdade
social e qualquer forma de discriminação produzida, principalmente, pelo Poder
Legislativo, que contraria o bem geral do povo, ao instituir leis que
beneficiam somente os interesses dos próprios governantes.
32
Destarte,
a hermenêutica gramatical das normas constitucionais e ordinárias não pode ser
desprezada, em homenagem ao bom Direito, e, à eficácia da Justiça com o bem
comum da coletividade, que não continuará insatisfeita, com suas expectativas
de viver com igualdade de direitos, face à injusta remuneração dos vereadores, que
têm o dever de defenderem os direitos individuais e coletivos garantidos no Art.
5º, porque, como "todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", os
privilégios causam a desigualdade, o que não pode nem merece prosperar, face à
indagação: pode a remuneração dos vereadores ser absurdamente desproporcional
ao salário pago aos trabalhadores brasileiros, que produzem a riqueza nacional?
CLARO E LEDO ENGANO!!
33
Esta
visão puramente civilista não socorre a hermenêutica fundada na axiologia do
Direito Público Constitucional, cujos interesses são absolutamente
indisponíveis, por serem de ordem pública objetiva e subjetiva do povo
brasileiro, que pode propor Ação DECLARATÓRIA de inconstitucionalidade,
por ilegalidade e imoralidade administrativa, as quais são
vulneráveis à consagrada no Art.
5º, LXXIII, da Constituição, bem como, à INICIATIVA POPULAR do inciso
III do Art. 14, no exercício dos direitos políticos da
Soberania Popular, contra tais vícios, que sacrificam o povo, aumentando
vertiginosamente a dívida pública, regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000).
34
Entre
os deveres constitucionais dos vereadores, o Art. 23 ordena: zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
patrocinar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; promover a
melhoria das condições habitacionais e de vida; e combater
as causas da pobreza e da marginalização, as quais estão diretamente
vinculadas às despesas da máquina administrativa, como as produzidas pela irrazoabilidade
e ilegitimidade do Poder Legislativo, quando feitas fora da atividade meramente
administrativa, e, por isto, supostamente
admissíveis, como se
fossem da necessidade social, quando é só da vontade
subjetiva dos edis.
Das transgressões à lei de licitações
e contratos administrativos
35
O Art. 21 da Lei 8666/93 determina que os editais deverão ser
publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, de quinze dias para a tomada de preços.
36
Contudo, promovendo uma licitação às carreiras,
certamente, para dificultar a fiscalização pelo povo, o edital considerou um lapso temporal de apenas 10 (dez) dias,
considerando-se que, o dia de sua publicação, e, ignorando-se apublidação da
errata, que foi feita no dia 21 de Agosto, o que atrai a
aplicação do §3o combinada ao §4o deste Art.
21, face à modificação do edital, que exige a divulgação
pela mesma forma do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido.
37
Como a própria errata informa, o edital foi publicado no dia 16/08, que foi numa sexta-feira, e, por isso,
começa-se contar o prazo a partir de segunda, dia 19/08, como estabelece o Art.
110 e seu Parágrafo único.
38
Ademais, além de ofenderem os dispositivos supra, a licitação não
atende o Art. 24, especialmente o seu inciso X, determinando expressamente,
in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para
a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor
de mercado, segundo avaliação prévia;
39
Como dito, não é necessário muito esforço para compreender que tal
licitação pretende instituir mais um
privilégio para os vereadores, em detrimento
do povo de Juiz de Fora, o que não merece nem pode prosperar, diante de
tão escassas virtudes necessárias à elaboração de direitos e interesses aos
bens jurídicos do povo.
40
Daí, fundado no §1o, Art. 41
da Lei 8666/93, o Autor
popular vem intervir direta e juridicamente contra a ilegalidade e o abuso de
poder dos vereadores, que receberão uma Impugnação ao Edital, buscando evitar
mais prejuízos para o povo juizforano.
Da Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
41 Se já não bastava a LC
101/00 ter sido promulgada 13 anos após a nova Constituição/88,
cujo Art. 163 e 169 precisavam de regulamentação,
seus preceitos encontram-se totalmente ignorados em todas as esferas de
governo, pois, não estão sendo obedecidos, quando preceituam princípios
fundamentais do regime adequado à gestão fiscal responsável com as finanças
públicas.
42 Não obstante, a Lei
preceitua um conjunto de medidas programadas à estabilidade fiscal, com
objetivo de reduzir de forma drástica e veloz o déficit público, para
estabilização do montante da dívida pública, em relação ao Produto Interno
Bruto da economia, o Município de Juiz de Fora, nada fez para reestruturar sua
dívida. Muito pelo contrário, continua extrapolando o endividamento público,
com expansão de despesas, que são incompatíveis ao equilíbrio fiscal, agravando
a dívida nacional.
43 O Art. 22 (LRF) prevê
"a verificação do cumprimento dos
limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre", e, principalmente, no Parágrafo único, que, "se a despesa total com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite", ficam
vedados: do inciso I, a
"concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37
da Constituição". Destarte, o Poder Judiciário tem o dever de impor
limites in limine à ilegalidade e abuso de poder no gasto público.
Da Constituição
do Estado de Minas Gerais
44 O preâmbulo da
Constituição Estadual também assegura a qualquer cidadão o direito de controlar os atos o governo, para: a
plena cidadania, o desenvolvimento, a vida, e a construção de uma sociedade
mais fraterna, pluralista e sem preconceito.
45 O Art. 1º, §1º
também prevê que “Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da
República e desta Constituição” do Estado de MG, com os objetivos ditados
no Art. 2º, como: I - garantir a efetividade dos direitos
públicos subjetivos; II - assegurar o exercício,
pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e
legitimidade dos atos do Poder Público e eficácia dos serviços
públicos; III - preservar os valores éticos, e, os interesses
gerais e coletivos (IX), legitimando, o Autor
a provocar o Poder Judiciário, através da presente .
46 Extrai-se do Art. 73 que
a “sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz”.
Seu §1º, inciso III prevê o “controle
direto pelo cidadão, mediante amplo e irrestrito exercício do
direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e
entidade da administração indireta”, sobretudo, em face de seu §2º,
que previne qualquer ato, fato ou omissão de órgão, agente político, servidor
público ou empregado público, que resulte: I - ofensa à moralidade
administrativa, e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos; III
- propaganda enganosa do Poder Público, e, V, ofensa a direito
coletivo consagrado na Constituição.
47 São atos subsumíveis ao Art. 74,
prevendo a fiscalização contábil, financeira e operacional, com o controle
externo (§1º) da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade da despesa (inc. I); e, da fidelidade do agente
responsável (inc. II), que legitimam o Autor exercer seu
direito de representar contra a Câmara Municipal, com fundamento no Art.
82, ditando que “qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público”, eis
que, do Art. 133 é dever do Estado, e direito e responsabilidade
de todos, organizar sistematicamente a garantia da segurança pública do povo,
mediante a manutenção de uma ordem, que coíba os ilícitos penais, e as
infrações administrativas, de modo a proteger os bens jurídicos, públicos e
privados, do povo.
48 Para tanto o Conselho de Defesa
Social, presidido pelo Judiciário, deve primar pelo §1º do Art.
134, que manda conduzir à política de: “I -
valorização dos direitos individuais e coletivos; II - estímulo ao
desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao
direito; III - valorização dos princípios éticos e das práticas da
sociabilidade; IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das
infrações administrativas; V - preservação da ordem pública; VI -
eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional
da lei penal”.
49 Com efeito, não cabe qualquer negativa
da jurisdição em limitar atos absolutos do Legislativo Municipal, submetendo-o
ao Art. 166, que regula objetivos
prioritários do Município, como:I- gerir interesses locais, como fator
essencial de desenvolvimento da comunidade; II - cooperar com a União e
o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico
da população de sua sede e dos Distritos; IV - promover plano, programas
e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; V -
estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e
histórico e o meio ambiente e combater a poluição; VI - preservar a moralidade
administrativa, enfim, valores que os Vereadores infringiram, e,
provocaram o povo a impetrar a para
ANULAR seus atos ilícitos, imorais e teratológicos.
50 Por fim, o Art. 175, §1º
ratifica o dever da Câmara Municipal compor-se com um número de vereadores, proporcional
à população do Município, para que não continuar no vertiginoso aumento da
Dívida Pública.
51 A ciência da hermenêutica ensina que não há palavras
inúteis nas leis, muito menos, na Constituição de um Estado. A Ciência do
Direito é um conhecimento científico expressamente positivado em textos, para
serem aplicados na vida em sociedade, conferindo a paz e a felicidade social.
52
O inciso LXXVII,
do Art.
5º, dita que "são gratuitas as ações de ‘habeas-corpus’ e
‘habeas-data’, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania”, para que não ocorram injustiças sociais com o povo.
Para tanto, o
inciso XXXV, determina que "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito",
impedindo, assim, qualquer atentado às leis, à Constituição e à moral pública,
face à falta de motivo justo, que destroem o sonho de justiça social.
53
Em
face destes princípios, o Judiciário não pode aplicar uma visão puramente
civilista ao direito público de Justiça. A
é um meio público e adequado de democracia direta, em defesa do povo.
Trata-se de um direito de cidadania, cuja urgência não se concilia à negativa
jurisdicional, de um direito é indisponível, como ensina o eminente
Manoel G. Filho, à pg. 113, por tratar-se de um direito fundamental da vida em
sociedade, o qual não pode ser nem ameaçado pelo Judiciário:
Deixando explícito que o apelo ao
Judiciário há de atender os que
temem lesão a seu direito, a Constituição trouxe uma valiosa contribuição.
De fato, aí está a razão básica pela qual não pode o legislador proibir a edição pelo juiz de medidas
preventivas da lesão de direitos, como as liminares no mandado de
segurança, ou em cautelares.
54
Contra
uma norma que impede o devido processo legal, cabe o
Judiciário fazer o controle de constitucionalidade sobre ela. O d. Manoel
Gonçalves explica, à fl. 118, que "alegando
violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com
a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito", pó ofender o direito material á
dignidade da pessoa humana. O grande José
Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São
Paulo, 1968, p. 220:
Qualquer lei que complete o texto
constitucional há de limitar-se a desenvolver
os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente,
pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas,
como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação
constitucional.
55 Isto porque, interpretar a norma
jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido normativo
dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o seu significado
semântico, numa interpretação gramatical e lógica, inserindo no contexto das
regras de direito, uma interpretação sistemática, para subsumi-las às
finalidades da segurança jurídica prometida pelo ordenamento jurídico, com uma
interpretação teleológica. Da elaboração intelectual da interpretação jurídica,
passa-se da leitura leiga, e da leitura política, para a leitura jurídica dos
textos normativos, sob os quais, todo cidadão está submetido, e, a seu turno,
tem potencial de interpretá-los, como a LICC, no Art. 3º dita
que "nínguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece",
e, o Art. 5º dita que o “juiz atenderá os fins sociais
a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
56 Compreende-se que ao remontarmos à
realidade das Revoluções Liberais do século XVIII, abstraímos a máxima de igualdade
perante a lei, para todos os cidadãos, cujo fim precípuo inicia-se com o
principal objetivo: extinguir os privilégios da nobreza.
57 Então, muito mais não se pode admitir
os privilégios que vêm sendo instituídos, desde 1998, após a revisão da
Constituição, muito menos, para cidadãos investidos na função de legislar em
favor do povo, e nunca de si mesmos, e pior, em detrimento do contribuinte, que
já não tem satisfeitos os mínimos direitos à dignidade humana, que por diversos
fatores históricos e culturais impedem a racionalidade exigida pelo
renascimento do pensamento científico, especialmente para tratar igualmente os
iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas reais desigualdades.
58 Daí, hodiernamente, a ideia das revoluções liberais visaram extinguir os
gastos públicos com privilégios e regalias desnecessárias à administração dos
bens jurídicos do povo, reduzindo consequentemente a alta carga tributária do
contribuinte, que não poder conviver com a imoralidade e a improbidade na
administração pública, acima de tudo, numa função dirigida à defesa dos
interesses e direitos do povo.
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos e
probatórios da precípua e espontânea razão do pedido, contra o abuso de
direito, e os fundados danos irreparáveis a ocorrerem, tudo bem justificado, é
a presente para pleitear, a extinção do PROCESSO Nº 1287/2019, PREGÃO
PRESENCIAL Nº 23/2019
Termos em que, Espera receber
mercê!
Juiz de Fora, 25 de Agosto de 2019.
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