A decisão do STF, contrária a Ética e a Moral jornalística, é apenas um pequeno grão de areia! O Poder Judiciário vem proferindo decisões cada vez mais absurdas! Na verdade, isentas de legalidade, em face ao Estado Democrático de Direito!
Os Ministros do STF entendem que não há amparo constitucional, para se exigir o diploma de bacharel em jornalismo, o que há de se indagar: e para o exercício das outras profissões, há previsão constitucional de tal exigência? Não é necessário ser habilitado para o exercício profissional, se o Art. 5o inciso XIII, dita que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"? Se muitas profissões são reguladas legalmente, pela Constituição, por que não aplicar a analogia, em face ao princípio da igualdade?
Neste particular, a Carta Política preceitua indiretamente no Art. 133, que o "advogado é indispensável à administração da Justiça". No entanto, é a única profissão que todo ser humano é plenamente capaz de exercer, porque ninguém melhor do que a própria pessoa, para defender seus próprios direitos, salvo no que se concerne às regras de segurança jurídica do direito processual, as quais deviam ser dominadas minimamente, pelos operadores da Ciência do direito, sobretudo, público.
Com efeito, o Poder Judiciário exige habilitação técnica, para o exercício da advocacia, em profunda contraposição ao Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, determinando que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Ora, como todos são obrigados a conhecer a lei, então, todos podem se defender com a lei.
Mas enquanto o Judiciário exige que todo cidadão cumpra a lei, em contrapartida, não lhe concede o direito de defender-se pessoalmente, com a lei, obrigando-o a nomear um advogado, para representa-lo perante o Judiciário, sem ter condições financeiras para remunerá-lo, quando está obrigado a buscar a prestação jurisdicional, no lugar do exercício arbitrário das próprias razões.
Importo destacar que o Judiciário faz uma triste e desumana discriminação dos cidadãos, negando o acesso ao serviço da Justiça, e, à defesa do direito em sociedade, que por sua vez, fica impedida da evolução política, capaz de possibilitar-lhe a confiança nos operadores do Direito brasileiro, em face à garantia de respeito às liberdades públicas e de direitos humanos.
Ademais, a atual realidade brasileira não permite o cidadão contratar o serviço de um advogado. Exigir do cidadão condições impossíveis, como é a falta de condição financeiras, trata-se de uma obrigação ilícita., além de consubstanciar um claro e evidente engodo, por resultar na induvidosa negativa de acesso à Justiça. Quando o Poder Judiciário faz tal exigência, pratica uma pura demagógica, por não cumprir seu dever legal de solver os conflitos sociais, resultando, por consequência, e, na maioria das vezes, num efeito contrário, agravando ainda mais o conflito, e piorando o estado psíquico, social, político, econômico, ou religioso das pessoas, que tem direito e possibilidade de promover a paz social de cada indivíduo.
Aliás, é de bom alvitre destacar que, proibir a defesa em causa própria é a mais absurda arbitrariedade, por agredir o princípio de direito humano da liberdade de expressão, desenvolvido para civilidade servil, cujo objetivo é impedir as injustiças dos julgadores, que amordaçam os inocentes, como os grandes pensadores da humanidade, sobretudo, no mundo moderno, quando exprobram os motivos iníquos dos Tribunais negarem a Justiça, fazendo do homem, um animal irracional, mudo, retrógrado, e tolo, quando é potencialmente capaz de falar, e se expressar, de acordo com sua maior virtude, usando do verbo numa dialética de conciliação das idéias.
O pior é saber que a maioria dos cidadãos habilitados em curso superior de Direito, não dominam a Ciência que defende a boa moral, os bons costumes, e as boas normas de trato social, ótimas para a promoção da paz e da felicidade humana debaixo do céu.
Diante dessa análise, é uma falácia asseverar que a exigência de diploma de curso superior de comunicação social, para o exercício profissional de jornalismo, impede a liberdade de expressão, quando esta só ocorre no momento em que um cidadão ou a sociedade busca expressar livremente a defesa de seus direitos, ou, idéias, em face às garantias fundamentais de seu estado de direito, perante o Poder Judiciário, esperando pacificar os conflitos emergentes em suas relações, o que só é possível usando de uma dialética livre, de se caminhar e chegar no bom senso do consenso das controvérsias.
Importa que: a exigência do diploma, para o exercício profissional, é uma questão de ordem e liberdade do cidadão, ou seja: é uma condição política e pública. Logo, a profissão de jornalismo é uma exigência de segurança jurídica, stritu sensu, inerente à habilitação profissional, cuja previsão é constitucional, como se viu: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Deste modo, todas as profissões são regulamentadas, para assegurar a sociedade, evitando danos supervenientes, oriundos da má prestação de um determinado serviço ou atividade, cuja responsabilidade civil é exigida de todo aquele que se dispõe a prestar, sem, contudo, causar prejuízo. Por isto, a norma tem por finalidade proteger a própria sociedade, contra possíveis falhas técnicas, em detrimento do direito alheio.
Isto quer dizer que: institui-se a profissão de cada área do conhecimento científico, como na atividade jornalista, para se regular a responsabilidade civil profissional sobre informações publicadas maliciosamente, em prejuízo da verdade, que macule a honra e a dignidade das pessoas humanas, honradas por moral social.
O que se espera de todo profissional é o compromisso com o espírito sacerdotal de zelo pela profissão, e o bem a produzir, como deve ser a coragem, e a imparcialidade do jornalista, semelhante às manifestações dos doutores da lei e do Direito, que devem buscar a verdade e a justiça, com condutas processuais que garantam ao povo, a total liberdade de expressão, em face ao Estado que é instituído para o pleno exercício da cidadania, da soberania popular, da livre iniciativa, da produção de trabalho, do pluralismo político, e, da dignidade da pessoa humana, como princípios fundamentais, consagrados e salvaguardados no Art. 1o da Constituição.
Ademais, se para a defesa de direitos, todo cidadão é obrigado a ser representado por um advogado, então, muito mais cuidado, devemos esperar da atividade jornalística, como representante da expressão social, porque suas exposições são patentemente influentes na opinião pública, devendo, por isto, serem absolutamente verdadeiras e imparciais, de modo que o exercício da comunicação, não produza prejuízos sociais, com a mentira corrupta, a hipocrisia deslavada, e uma pura e dissimulada demagogia.
Não obstante, é prudente termos todas estas preocupações, o STF funda-se no argumento do Ministro Gilmar Mendes, dizendo que "a exigência de diploma de curso superior para a prática de jornalismo não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição a efetivo exercício da liberdade jornalística. O Estado não está legitimado a estabelecer condicionamento e restrição quanto ao acesso à profissão e ao respectivo exercício profissional". Por isto, os ministros afirmam que a exigência viola a liberdade de expressão, por "impedir o acesso a outras áreas da imprensa".
Ora, é imperioso indagar: e a exigência do diploma de bacharel em Direito, tão-só para um cidadão poder se defender, perante o Judiciário, não impede a liberdade de expressão, e, por consequência, o acesso à Justiça? Onde há uma mesma razão, não deve haver um mesmo direito? Por outro lado, alguma atividade jornalística impede a liberdade de manifestação social, como fazem as instituições da Justiça, impedindo a livre manifestação do clamor pela realização da Justiça em sociedade?
CLARO E LEDO ENGANO!!
Não cabe aplicar em questões de interesse público, uma visão puramente civilista, que não socorre as interpretações de direito público, de igualdade, liberdade, segurança e solidariedade na vida em sociedade, cujos interesses e direitos são absolutamente indisponíveis, por pertencem à soberania popular, ou, ao povo.
A rigor, se no exercício da profissão de Jornalismo, assim como em toda atividade social, ocorresse uma restrição ao efetivo exercício da liberdade jornalística, ou, de expressão, importaria, então, invocar o Poder Judiciário, cujo dever é impedir os motivos dos excessos contra o direito, ou, abusos no exercício da atividade profissional, fazendo valer os limites no exercício regular de um direito, e no justo cumprimento do dever legal, sobre toda e qualquer conduta humana, especialmente, produzidos pelo Estado.
A Constituição Federal no Art. 5º, inciso IX, preceitua que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". É uma das normas dos Direitos e Garantias Fundamentais, tanto individuais, quanto coletivas, em sentido lato, e, ao contrário da decisão do STF, deve ser garantida pelo Poder Judiciário, na constância de um conflito, porque, sua inércia não pode ser provocada abstratamente, a mercê de ilegitimidade da provocação.
Todo cidadão tem direito de se expressar livremente, na defesa dos direitos e liberdades públicas, como garante a Declaração dos Direito Humanos, seja, orientando, denunciando, solicitando, e, noticiando interesses e necessidades ilimitadas individuais e coletivas, pois, não se vive dignamente, nem se evolui a sociedade sem comunicação, que tem estreita relação com a informação, e por sua vez, à educação, acima de tudo, porque evitam, ou, corrigem as degenerações aparentes de governos imorais, ímprobos, ineficientes, pessoais, sigilosos, e ilícitos, que fazem da Democracia, uma autêntica Demagogia, como disse Aristóteles, a 2.350 anos atrás.
Diante do princípio da isonomia, cabe indagar: por que o STF entende que a profissão de Comunicação Social, não deve ser considerada como todas as outras profissões, se a Carta Magna prevê normas programáticas de nossa República (Art. 3º), com o objetivo de impor as responsabilidades do Estado na construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, de forma a promover o bem de todos, sem preconceitos, ou, qualquer forma de discriminação?
Ora, sabendo-se que o Art. 10 da Constituição estabelece que "é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação", tem o STF poder supremo de determinar, com exclusividade, que não se pode exigir diploma de curso superior para a profissão de jornalismo?
É óbvio que não! Esta questão insere-se àquelas que são exclusivamente definidas pela soberania popular, como manda a Constituição, nos precisos termos de seu Art. 1o, Parágrafo único, pois, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", não havendo, destarte, autorização pela ordem constitucional, para o STF legislar autonomamente, sobre uma vontade geral do povo, representado diretamente por um grupo de pessoas, sejam leigos, profissionais, ou, simplesmente adeptos às idéias de liberdade e igualdade.
Daí é uma decisão inconstitucional, o STF determinar que não é necessário exigir habilitação legal dos profissionais dos serviços de comunicação social, pois, o povo é quem deve decidir, sobre seus direitos públicos, que merecem um tratamento igualitário, para todas as áreas do conhecimento científico, que importam para a sociedade, e, cuja soberania deve ser respeitada pelo Estado, que, por isto, deve assegurar tais liberdades, e nunca dispor delas, sob uma vontade pessoal e arbitrária do Poder Judiciário (STF).
Ao Judiciário cabe aplicar as normas constitucionais de proteção da Comunicação Social, regulamentadas do Art. 220 ao Art. 224 do Capítulo V, impedindo os atentados contra a liberdade do povo, que tem o mais absoluto direito de expressar, e exercer a mais ampla defesa desse e de outros direitos, sobretudo, contra os atos absolutos e ilimitados do Poder Constituído, que agridem direitos e liberdades públicas fundamentais da pessoa humana, e da sociedade democrática, organizada pelo direito.
Neste contexto, sem qualquer sombra de dúvida, é contrária à vontade do povo, a absurda e retrógrada decisão do STF, desregulamentando a profissão de Jornalista, que é tão importante quanto a exigida para os bacharéis do Direito.
Todavia, é de bom alvitre ressaltar que, investidos na atividade advocatícia, a mais sublime e virtuosa atividade da existência humana, cujo caráter é imprescindível à ordem pública na emanação da Justiça, os operadores do Direito, muitas vezes, impedem a liberdade de expressão, na a ampla defesa e no contraditório, quando devem promover um devido processo legal, contra lesão ou ameaça a direito.
Não é raro assistir o Poder Judiciário regulando, limitando e impedindo a liberdade dos cidadãos na vida política, social, econômica, e, noutras atividades, quando é instituído, principalmente, para defender todos estes direitos, mormente defendendo a sociedade do poder econômico, dos meios de comunicação, e de instituições do Estado.
Esta decisão do Judiciário é contrária à soberania popular, e, assemelha-se às obrigações ilícitas, que impõem aos cidadãos condições irrazoáveis, e até impossíveis.
Ao não limitar suas atribuições de poder soberano, o Judiciário é incapaz de aplicar e efetivar o Poder que emana do povo, para junto com o povo, promover a vontade e o bem do próprio povo. O mais absurdo é quando tudo isto ocorre contra as máximas constitucionais de independência dos três Poderes, ao assistirmos o Judiciário se coadunando ao Executivo, e ao Legislativo, para protegerem as vontades subjetivas dos agentes dos próprios Poderes, que instituem as regalias e os privilégios condenados e extintos a mais de dois séculos passados.
É assim que se encontra a Democracia brasileira dos três poderes. Degenerou-se tão rápido para a Demagogia, que está tão clara, sob a luz solar, e, sob uma velocidade da sua própria luz, viajando ligeira e eficientemente, promulgando leis em benefício próprio, e, em estrita conveniência dos Poderes da República, que voam em trajetórias paralelos, e no mesmo sentido em que produz o aumento vertiginoso, e criminoso da dívida pública, sem qualquer preocupação e misericórdia com o nosso povo.
Diante desta realidade, podemos lembrar e trazer à baila, com uma visão científica, da parábola do Cristo, enquanto exortava seu mais sublime e revelador ditado, de olhar com os olhos, e ouvir com os ouvidos, para vermos e ouvirmos suas máximas:
"Como vês a palha no olho do teu irmão, e não vês a trave no teu? Ou como ousas dizer ao teu irmão: Deixa que eu tire a palha do teu olho, tendo tu uma trave no teu? Hipócrita: TIRA PRIMEIRO A TRAVE DO TEU OLHO, e então poderás tirar a palha do olho do teu irmão."
Por sito, é hora de nós acordarmos, e vermos e ouvirmos com os olhos da razão, que é necessário e urgente transformarmos nosso sistema de governo representativo, em governo popular, com a participação direta dos cidadãos cônscios dos deveres de cidadania, sem qualquer distinção de cargo público, para adotarmos a simplicidade, a verdade, a misericórdia e a justiça divina, em benefício de todos, numa só vontade, e num só espírito absoluto, de solidariedade mútua de todos os cidadãos, querendo para todos, o que queremos para nós mesmos.
Como a respeitável decisão do STF contraria esta Ética e esta Moral cristã, e a visão futurística de um mundo melhor e mais evoluído, devemos nos solidarizar com os bacharéis em Comunicação Social, e os jornalistas, que se dedicaram com muito afinco, no estudo de matérias desta classe profissional, tão importantes para a vida e a justiça social em nosso país, e, assim repudiarmos com veemência, e lutarmos contra o ABUSO de PODER institucional do Poder Judiciário, que não pode continuar atentando contra as necessidades básicas do cidadão na vida burocrática da sociedade hodierna.
É absolutamente inaceitável que o Judiciário ofenda nossos direitos de cidadania, e, que atentam contra nossa dignidade de pessoas humanas. Nós, cidadãos, temos direitos adquiridos, por atos jurídicos perfeitos, que foram conquistados com muito suor, sangue e lágrimas de nossos antepassados, que não podem sofrer irrazoáveis prejuízos!
Diga-se que: o Estado vem atentando contra a dignidade da pessoa humana, com seus atos absolutos e ilimitados, sobretudo, com a mão forte do Poder Judiciário. Seus atos de abuso de poder impedem os cidadãos os mínimos direitos de sobrevivência na vida em sociedade, sobretudo, quando decisões próprias dos Tribunais de Exceção, que causam a MORTE CÍVICA, cassando conquistas que podem ser plenamente mantidas, sem qualquer consequência detrimentosa.
Destarte, devemos nos solidarizar com os bacharéis em Jornalismo, defendendo estes argumentos jurídicos, para que a sociedade não inerte perante o totalitarismo dos Poderes da República. Precisamos nos mobilizar e impedir que continuem usurpando nossas liberdades públicas e de direitos humanos fundamentais.
Para tanto, no momento, estou colocando-me disposto a lutar contra a falta de limite institucional dos poderes, porque, como aconselha a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, civis e políticos, devemos adotar uma seleção de pessoas cultas, e competentes na defesa da habilitação profissional, exigindo a formação educacional de nossos dirigentes estatais, como deve ser a formação profissional do todo comunicador social, que formado em Faculdade de Comunicação, ou, noutras faculdades de ensino superior, mas, sem descurar a formação profissional adquirida com a prática em sociedade.
Importa que, todo profissional contenha o mínimo brio moral e ético do trato social de proteção da liberdade de expressão, na defesa da vida, da personalidade, da liberdade, da igualdade, da segurança, da propriedade, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, em todos as instituições sociais, políticas e econômicas.